Decisão da 2ª Câmara Cível garante direito à saúde e entrega de remédio a paciente

Manifestação do agravante nos autos de origem demonstrou resistência, de modo que o pedido não seria atendido administrativamente.

A 2ª Câmara Cível confirmou que o Estado do Acre deve fornecer o medicamento micofenolato de mofetil, destinado a tratamentos de transplantes de rins, para ser utilizado nas complicações do lúpus eritematoso sistêmico da paciente S. S. B. A decisão foi publicada na edição n° 5.823 do Diário da Justiça Eletrônico.

Ao sobrepor os protocolos estipulados pela regulação da instituição nacional de saúde, a decisão negou a dilação do prazo para fornecimento, uma vez que os medicamentos prescritos estão nas listas oficiais do Sistema Único de Saúde (SUS).

A decisão do Órgão Julgador assinalou a necessidade de se atender a demanda da paciente, e que seria “inócua a exigência de prévio requerimento administrativo, pois a pretensão dos autores fora expressamente resistida pelo réu”. Também ressalta que no mérito,  em  sua  contestação, o Estado demonstrou “que o pedido não seria  atendido,  na  forma  pretendida  pelos  agravados, restando, assim, suprida eventual falta de interesse processual”.

Entenda o caso

Com o Agravo de Instrumento n° 1000142-90.2017.8.01.0000, interposto pelo Ente Público estadual, recorreu-se da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira, que determinou o fornecimento dos remédios à parte autora em quantidade necessária para seis meses de tratamento, sob pena de multa diária de R$ 500.

O Estado do Acre sustentou a ausência de interesse de agir da recorrente, por não haver formulado o pedido de concessão por via administrativa e defendeu a impossibilidade de fornecer o fármaco, por não ser destinado à patologia da agravada.

Decisão

Ao analisar o mérito do recurso, a relatora do processo, desembargadora Regina Ferrari, ponderou sobre a ausência de indicação do medicamento requerido para o tratamento da doença que acomete a recorrida.

Contudo, em seu voto, salientou o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual “A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação médica”.

Desta forma, segundo consta da prescrição médica acostada aos autos de origem, verificou-se a ineficiência de fármacos disponibilizados pela rede pública, pois estes já foram ministrados na paciente e geraram complicação do sistema renal.

A relatora explicita que, apesar da Anvisa ainda não ter incluído o tratamento de lúpus eritematoso sistêmico entre as moléstias tratáveis por meio do fármaco pedido, há estudos que apresentam alto grau de evidência científica da sua eficácia na terapêutica de complicações renais decorrentes desta patologia.

Isso foi demonstrado na Nota Técnica nº 150/2014, emitida pelo Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais, e também no estudo publicado na Revista Brasileira de Reumatologia.

A desembargadora destacou ainda que a nefrite lúpica é uma complicação frequente e de alta morbimortalidade do lúpus eritematoso sistêmico. A evolução para insuficiência renal crônica terminal varia entre 8 e 15% dos casos, após um período de cinco anos, segundo consta nos estudos médicos citados.

Ao citar a jurisprudência proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, ressalta-se a vanguarda proposta pela flexibilidade do regulamento. “A questão é que diversos protocolos necessários para a padronização de um medicamento para o tratamento de uma doença específica acabam por serem concluídos de forma muito tardia, e muitas das vezes num momento já irreversível, considerando o bem da vida que está em jogo: a saúde”.

Por fim, o Juízo orienta o Ente Público estadual que pode evitar as astreintes por meio do depósito judicial da quantia necessária à aquisição dos medicamentos, caso a demora na tramitação dos procedimentos administrativos estendam-se para além do prazo delimitado.

O mesmo processo 1000142-90.2017.8.01.0000 está agora sob a relatoria do juiz convocado Marcelo Carvalho, que atua no âmbito do 2º Grau substituindo a desembargadora Regina Ferrari, em virtude de sua ausência justificada (férias).

Assessoria | Comunicação TJAC

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