Juízo da Vara Cível de Sena Madureira condena Município a executar obras de urbanização

Prefeitura tem prazo de 120 dias para cumprir decisão, a contar da publicação, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública nº 0800037-06.2013.8.01.0011, promovida pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), e condenou o Município de Sena Madureira a executar obras de urbanização em várias ruas da cidade.

A decisão prolatada pela juíza de Direito Andréa Brito, titular da unidade judiciária,  publicada na edição nº 5676 do Diário da Justiça Eletrônico, da última quarta-feira (6), indica nominalmente quais vias públicas devem ter a infraestrutura básica garantida.

A magistrada também determinou a gestão administrativa que realize os serviços de fiscalização e manutenção de todas as outras vias existentes no local, no prazo máximo de 120 dias, a contar da data da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 5 mil por dia de atraso.

Entenda o caso

O MPAC promoveu Ação Civil Pública com obrigação de fazer, em face do Município de Sena Madureira, Estado do Acre, Instituto de Meio Ambiente do Acre (Imac) e o Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (Depasa), com o objetivo de solucionar problemas de infraestrutura, obras e saneamento básico da cidade.

Como prova, anexou aos autos o Inquérito Civil nº 1146/2010, contendo as declarações prestadas por populares sobre a problemática vivenciada em suas comunidades, em decorrência da omissão do Ente Público, sobretudo, no tocante a questão do esgoto a céu aberto, além de relatório com a indicação nominal das ruas que não possuem rede de esgoto no perímetro urbano.

O Parquet apresentou ainda outros Inquéritos Civis com o detalhamento da precariedade da infraestrutura das vias públicas, evidenciando ainda as precárias condições de trafegabilidade, ausência de rede de drenagem pluvial, alagamentos, contaminação do solo e água, entre outros problemas.

A fundamentação jurídica apresentada na denúncia ressaltou que o saneamento propicia à promoção de saúde, moradia digna, meio ambiente ecologicamente equilibrado, por isso a urgência na resolução dos problemas sanitários.

Os gestores estaduais indicados pelo MPAC na ação alegaram ilegitimidade passiva, sob o argumento comum de preponderância de interesse do Município, o que atrairia para este a titularidade da competência e responsabilidade sobre os pedidos trazidos na inicial, requerendo suas exclusões.

O Ente Público estatal alegou ainda a carência de ação por falta de interesse de agir, posto que o programa Ruas do Povo tinha o intuito de promover o saneamento básico para o período de 2011 a 2014, com a previsão de contemplar 117 vias públicas em Sena Madureira. Desta forma, o Estado argumentou que a presente ação seria desnecessária, já que a pretensão vem sendo empreendida pelo réu.

Em audiência, foi consignado pelas partes que o processo ficaria suspenso pelo prazo de por 45 dias para verificação acerca da realização dos serviços descritos na exordial. Na ocasião, as partes se comprometeram em apresentar relatório e ao final do prazo peticionar nos autos, quanto ao prosseguimento do feito ou a sua conclusão.

Todas as partes envolvidas se manifestaram dentro do prazo previsto.

Decisão

O Juízo ao analisar o mérito concordou que a matéria trazida aos autos cinge-se a competência e responsabilidade predominante do Ente municipal, como também acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Acre, Depasa e Imac.

“O cuidado com a Saúde Pública, no tocante a saneamento e pavimentação é tarefa comum de todos os entes federativos, mas para que não haja conflito entre as diversas atuações a conduta é pautada pelo princípio da predominância. No caso, tratando-se de interesse local faz prevalecer o Município”, esclareceu Andréa.

A magistrada anotou em sua decisão que, não foi verificada a atuação plena do requerido de modo a evitar ou ainda cessar os danos causados à ordem urbanística municipal. “Portanto assiste razão ao autor no sentido de que está evidente a responsabilidade do Município, que não foi eficaz com relação às medidas adotadas para ordenar o espaço urbano da área em questão, descumprindo a obrigação imposta no art. 37 da Constituição da República, que prescreve o dever de atenção ao princípio da eficiência”, asseverou.

Desta forma, o Município de Sena Madureira foi condenado na obrigação de fazer consistente em executar as obras de urbanização para garantir a infraestrutura básica das vias públicas apontadas na inicial, no que tange a pavimentação asfáltica das vias, meio-fio, sarjetas e obras de drenagem.

De acordo com a sentença trata-se “especialmente, mas não exclusivamente” das seguintes vias:

  • Rua Dom Julio Matiolli – Trecho: Av. Avelino Chaves Até a Av. Padre Egídio;
  • Av. Avelino Chaves – Trecho: Rua Newton Prado até a Major João Câncio;
  • Rua Florentino – Trecho após a ponte até a Escola Clarisse Assef;
  • Rua Antônio Nicácio Teixeira – Trecho: Rua Monsenhor Távora Até o Beco Do Adriano;
  • Avenida Brasil – Trecho entre a Fundação Nacional De Saúde até o bueiro;
  • Travessa Guilherme – Trecho: Av. Avelino Chaves até a Rua Padre Egídio;
  • Rua Duque De Caxias – Trecho: Antônio Carlos Pereira até a Piauí;
  • Rua Quintino Bocaiuva – Trecho: Rua Benjamin Constant até a Travessa Vila Militar;
  • Córrego Do Chá – Trecho: Rua Monsenhor Távora até a Siqueira Campos;
  • Ruas Antônio Nicácio Teixeira;
  • Av. Avelino Chaves;
  • Rua Virgulino de Alencar;
  • Rua Benjamin Constant;
  • Rua Boulevard Cafezal, Bairro Cafezal;
  • Rua Antônio Carlos Pereira, Bairro CSU;
  • Rua Vitor Hugo, Bairro Ana Alves Viera;
  • Rua Cunha Vasconcelos, Bairro Cidade Nova;
  • Rua João Marçal, Bairro Cidade Nova;
  • Esgoto do CREAS desta cidade e da escola Iracema;
  • Avenida Guanabara;
  • Rua Augusto Vasconcelos;
  • Rua Piauí, Bairro CSU;
  • Rua Terezinha, Bairro Cristo Libertador.
Assessoria | Comunicação TJAC

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