Eletroacre deverá pagar indenização a consumidora por corte indevido de eletricidade

Decisão ressalta que a autora não recebeu o comunicado de corte com antecedência mínima de 15 dias, conforme determina a Lei.

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado nos autos do processo n° 0001024-87.2016.8.01.0070, condenando a Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) a pagar R$ 6 mil de indenização pelos danos morais sofridos pela reclamante, Mirna Naiára Campos Rosário. A condenação da empresa foi em função do corte indevido de eletricidade da residência da consumidora.

A sentença está publicada na edição n° 5.671 do Diário da Justiça Eletrônico, desta quarta-feira (29) e foi homologada pelo juiz de Direito Marcos Thadeu. Ao acolher os pedidos autorais, o magistrado destacou que a punição teve “caráter pedagógico” e o valor foi fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Entenda o Caso

Na reclamação cível, a autora relata que a Eletroacre realizou o corte da energia elétrica em sua residência no dia 5 de janeiro deste ano, por causa de uma fatura que ela declarou ter pago no dia 2 de janeiro. Mirna Naiára ainda afirma que só soube do corte no dia 6, quando chegou de viagem e se deparou com a situação.

Conforme a autora, por sua energia estar suspensa há um dia “os produtos que estavam na geladeira estavam estragados” e ela passou por desgaste físico e psicológico. Então, a requerente procurou a Justiça pedindo que a empresa fosse condenada a pagar indenização pelos danos morais que ela sofreu.

Em sua defesa, a empresa apresentou contestação argumentando preliminarmente que a unidade consumidora está registrada em nome de outra pessoa que não é a requerente, portanto, há ilegitimidade ativa. Além disso, a empresa também alega que há inépcia da inicial por falta de especificações do pedido e causa do pedir, pois, a Eletroacre declara que “a autora não informou qual a pretensão do valor da condenação”.

A empresa ainda afirma que não “ocorreu à inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito” e também destacou que “o débito existia e a fatura foi paga com 43 dias de atraso, o que gerou a emissão do comunicado”, por fim, a requerida disse que a autora não apresentou prova sobre o fato alegado.

Sentença

No início da sentença, o juiz de Direito Marcos Thadeu, titular do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, rejeitou as preliminares arguidas pela empresa de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, e observou que o conflito vem de uma relação de consumo foi analisado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei n°8.078/90).

A partir da análise dos documentos e declarações, o magistrado avaliou que a assiste razão a autora. Segundo o magistrado a fatura apresentada pela reclamante comprava o corte, “vez que a empresa cobrou tarifa de religação”.

Na sentença, o juiz Marcos Thadeu ressalta que “a autora não recebeu o comunicado de corte com a antecedência mínima prevista no inciso I, alínea b, do art. 173 da Resolução n°414/2010 da ANEEL, que é de 15 dias, ao contrário o comunicado apenas foi entregue na data do corte, no dia 05/01/2016”.

Portanto, resolvendo o mérito da questão, o magistrado julgou e condenou a Eletroacre a pagar R$ 6 mil de indenização para a consumidora.

Cabe ressaltar que ambas as partes podem recorrer da sentença.

Assessoria | Comunicação TJAC

O Tribunal de Justiça do Acre utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Sítio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Acre.