Reajuste salarial é garantido para profissionais do magistério público em Assis Brasil

Decisão assegura equilíbrio nas perdas com a inflação e garante o mínimo existencial do indivíduo, preservando seu poder aquisitivo.

O Juízo Cível da Comarca de Assis Brasil julgou procedente a ação civil pública nº 0800004-30.2015.8.01.0016, proposta pelo Ministério Público Estadual, e condenou o município de Assis Brasil a atualizar anualmente o piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica, desde janeiro de 2013, “com fundamento no art. 5º da Lei 11.738/2008”.

Na sentença, o juiz de Direito Clóvis Lodi determina a atualização a partir do mês de setembro de 2015, bem como obriga o município de Assis Brasil “adimplir com a atualização do piso salarial retroativo a janeiro de 2013, competindo a cada profissional do magistério público da educação básica do município pleitear os valores que deixou de adimplir individualmente”.

Ainda da sentença, o magistrado dispõe que, em caso de descumprimento, será aplicada uma multa diária no valor de R$ 20.000,00, além de responsabilização civil, administrativa e criminal do prefeito do município de Assis Brasil.

Em sua decisão, o juiz sentenciante salienta que o reajuste anual é garantia de todo trabalhador, pois é o instrumento utilizado para assegurar um equilíbrio nas perdas com a inflação e garantir o mínimo existencial do indivíduo, preservando seu poder aquisitivo. “Portanto, a própria requerida, em sua defesa, reconhece que desde o ano de 2013 não vem reajustando o piso salarial da categoria, sob a genérica alegação de indisponibilidade financeira”.

“Assim, outro caminho não há do que acolher a pretensão do Ministério Público no sentido de que compelir à requerida a cumprir o preceito legal consistente na obrigação de atualizar anualmente o piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica, desde janeiro de 2013, sem distinção entre professores efetivos ou provisórios, porquanto a única ressalva que a lei faz é na proporcionalidade da carga horária desempenhada”, sentenciou o juiz.

Assessoria | Comunicação TJAC

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