Coordenadoria da Mulher – COSIV

Para a consecução desse objetivo foi criado o Portal de Proteção à Mulher, que contém todas as informações necessárias acerca dos meios de prevenção e combate à violência doméstica e familiar.
Neste portal são esclarecidos, de maneira didática e em linguagem acessível, os tipos de violência, os procedimentos a serem adotados pela vítima, o que são medidas protetivas e quais os tipos existentes, as respostas a dúvidas frequentes, quais os centros de ajuda à mulher em situação de risco ou vulnerabilidade e os meios de contato, a legislação aplicável, dentre outros documentos e informações.
Acesse, conheça e divulgue o Portal de Proteção à Mulher. Assim, poderemos conscientizar a sociedade para a superação do ciclo vicioso da violência doméstica e familiar contra a mulher
As atribuições da Coordenadoria Estadual das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar estão previstas no art. 2º da Resolução nº 128/2011 do CNJ, art. 4º, da Resolução nº 254, de 04 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça, e art. 2º da Portaria nº 658/2023 desta Presidência, cabendo à coordenadora organizar e apresentar à Presidência, até o dia 19 de dezembro de cada ano, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados, mencionando os resultados obtidos e dificuldades na execução das leis e regulamentos.
Coordenação
Coordenadora: Juíza de Direito Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana
Vice-Coordenadora: Juíza de Direito Evelin Campos Cerqueira Bueno
Membros
Juíza de Direito Marilene Goulart Veríssimo Zhu (membro)
Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga (membro)
Juiz de Direito Alesson José Santos Braz (membro)
Juíza de Direito Substituta Natália Maia Guerreira Souza (membro)
Secretária
Amália Costa da Silva
O que é a violência doméstica contra a mulher?
A violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, moral ou patrimonial. Ela pode ocorrer dentro de casa, no ambiente familiar ou em qualquer relacionamento íntimo de afeto, independentemente de o agressor conviver ou não com a vítima. Na maioria dos casos, o autor da violência é alguém conhecido, como marido, companheiro, namorado, ex-companheiro, pai, irmão ou outro familiar.
Como proceder?
Se você ou alguma mulher que você conhece sofreu ou está sofrendo violência doméstica, procure ajuda imediatamente.
O primeiro passo é registrar a ocorrência em uma delegacia de polícia, preferencialmente na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM). Durante o atendimento, é importante relatar todos os fatos com o máximo de detalhes, apresentar documentos, provas (como fotos, mensagens ou laudos médicos) e indicar testemunhas, quando houver.
Também é fundamental informar o nome completo e o endereço atualizado do agressor para facilitar o cumprimento das Medidas Protetivas de Urgência, previstas na Lei Maria da Penha.
Caso a vítima tenha medo ou dificuldade para procurar a polícia, ela pode buscar acolhimento e orientação nos centros de atendimento especializados para mulheres em situação de violência existentes no Estado do Acre, bem como nos serviços de assistência social e de saúde.
Como fazer a denúncia?
Qualquer pessoa pode denunciar casos de violência contra a mulher, seja a própria vítima ou alguém que tenha conhecimento da situação.
Os principais canais são:
- Ligue 180 – Central de Atendimento à Mulher, que recebe denúncias, orienta as vítimas e encaminha os casos para os órgãos competentes.
- Ligue 190 – Polícia Militar do Acre, em situações de emergência ou quando a violência estiver acontecendo.
- Procure a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) ou qualquer delegacia de polícia para registrar a ocorrência.
- O Ministério Público do Estado do Acre e a Defensoria Pública do Estado do Acre também prestam atendimento, orientação e apoio às mulheres vítimas de violência.
As denúncias podem ser realizadas de forma gratuita e, quando solicitado, de maneira sigilosa. O importante é não se calar: denunciar é um passo fundamental para interromper o ciclo da violência e proteger a vítima.
De acordo com a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), os magistrados podem determinar a execução de medidas protetivas em caráter de urgência, não somente para assegurar o direito da vítima, mas também sua proteção e a de sua família.
- Proibição do agressor de se aproximar da vítima;
- O afastamento do agressor do lar ou local de convivência com a vítima;
- Proibição do agressor de contactar com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio;
- Proteção do patrimônio, através de medidas como bloqueio de contas, indisposição de bens, restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor, prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica.
- Obrigação do agressor de dar pensão alimentícia provisional ou alimentos provisórios;.
Observações:
A Lei proíbe a aplicação de pena pecuniária, a exemplo de multas e cestas básicas.
Também não é permitida a entrega da intimação ao agressor pela mulher.
Determina que a mulher seja notificada de todos os atos processuais, principalmente quando o agressor for preso e quando sair da prisão.
Determina a possibilidade de prisão em flagrante do agressor e possibilita a prisão preventiva.
Aumenta em um terço a pena dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher portadora de deficiência.
A Lei Maria da Penha prevê ainda atendimento por equipe multidisciplinar composta por psicólogo e assistente social, os quais devem desenvolver um trabalho de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas voltadas para a vítima e seus familiares.
| Descrição | Telefone |
| Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar | (68) 99220-1402 WhatsApp Institucional |
| cosiv@tjac.jus.br | |
| Telefone |
(68) 3302-0379 |
| Descrição | Telefone |
| 1ª VARA DE PROTEÇÃO À MULHER DE RIO BRANCO |
(68) 3212-8704 (68) 99247-4926 |
| 2ª VARA DE PROTEÇÃO À MULHER DE RIO BRANCO |
(68) 3212-8706 (68) 99281-2477 |
|
VARA DE PROTEÇÃO À MULHER DE CRUZEIRO DO SUL |
(68) 3212-8857 (68) 99225-3416 |
|
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE |
(68) 3215-4185 |
| DISQUE DENÚNCIA – CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER |
180 |
|
TELEFONE DE EMERGÊNCIA |
190 |
| CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – CAPS SAMAÚMA |
(68) 3212-7389 |
|
CASA ROSA MULHER – CENTRO DE REFERÊNCIA DE ATENDIMENTO À MULHER |
(68) 3212-7366 |
|
CASA DE ACOLHIMENTO MÃE DA MATA |
Contato pela Delegacia da Mulher |
| SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DOS DIREITOS HUMANOS E DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES – SE MULHER | (68) 99930-0420 |
| SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS – SASDH |
(68) 3212-7348 |
| MATERNIDADE BARBARA HELIODORA – SERVIÇO DE ATENDIMENTO À VÍTIMA DE VIOLÊNCIA |
(68) 3224-1290 |
| CENTRO ESPECIALIZADO DE ATENÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES E ATOS INFRACIONAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA- CEAVI TJAC |
(68) 99207-0117 |
| CENTRO DE ATENDIMENTO À VÍTIMA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CAV/MP |
(68) 3212-2551 (68) 9993-4701 |
|
NÚCLEO DE APOIO E ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL – NATERA/MP |
(68) 3212-2118 (68) 99964-7836 |
| Conselhos Tutelares de Rio Branco |
(68) 99971-1850 (1º Conselho) (68) 99995-7059 (2º Conselho) (68) 99952-3933 (3º Conselho) (68) 3223-3849 (horário comercial) |
Perguntas Frequentes sobre a Lei Maria da Penha
1. Por que a Lei nº 11.340/2006 é chamada de Lei Maria da Penha?
A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, recebeu o nome de Lei Maria da Penha em homenagem à farmacêutica bioquímica Maria da Penha Maia Fernandes, cuja história se tornou símbolo da luta pelo enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil.
Maria da Penha sofreu duas tentativas de feminicídio praticadas pelo então marido. Na primeira, foi atingida por um disparo de arma de fogo enquanto dormia, ficando paraplégica. Meses depois, sofreu uma nova tentativa de homicídio, quando o agressor tentou eletrocutá-la durante o banho.
Apesar da gravidade dos crimes, o processo judicial se prolongou por muitos anos sem uma resposta efetiva do Estado brasileiro. Diante dessa demora, o caso foi levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), que, em 2001, responsabilizou o Brasil por negligência, omissão e demora na apuração e punição da violência doméstica.
A decisão internacional recomendou a adoção de medidas para prevenir, punir e erradicar a violência contra as mulheres. Como resultado desse compromisso, foi sancionada a Lei Maria da Penha, considerada um dos principais instrumentos de proteção dos direitos das mulheres no país.
Desde sua criação, a lei passou por diversas atualizações para fortalecer a proteção das mulheres, ampliar o acesso às Medidas Protetivas de Urgência e aperfeiçoar a atuação da rede de enfrentamento à violência doméstica e familiar.
2. O que é a violência doméstica e familiar contra a mulher?
A violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, moral ou patrimonial.
Ela pode ocorrer:
Na unidade doméstica, independentemente de haver vínculo familiar entre as pessoas que convivem no mesmo ambiente;
No âmbito da família, entre pessoas unidas por laços de parentesco, afinidade ou vínculos socioafetivos;
Em qualquer relação íntima de afeto, atual ou passada, ainda que o agressor não more ou nunca tenha morado com a vítima.
A Lei Maria da Penha protege todas as mulheres em situação de violência doméstica e familiar, sem qualquer distinção de raça, cor, etnia, religião, idade, deficiência, orientação sexual, identidade de gênero, condição econômica, escolaridade ou profissão.
Na maioria dos casos, o agressor é alguém conhecido da vítima, como marido, companheiro, namorado, ex-companheiro ou outro familiar, mas a violência pode ocorrer em qualquer relação íntima de afeto.
» Constituição Federal de 1988
» Pacto De San José Da Costa Rica
» Lei Maria da Penha
» Feminicídio Lei 13.104 de 2015
» Lei 13.431 de 2017 Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
» Lei 12.845 de 2013 Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual
» Lei 12.403 de 2011 Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.
» LEI Nº13.871/2019 DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DO AGRESSOR PELO RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS PELO SISTEMA ÚNICO DA SAÚDE (SUS) ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
» Resolução 128/2011 do CNJ
» Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – “Convenção de Belém do Pará” (1994)
» Convenção Sobre a Eliminação De Todas As Formas De Discriminação Contra A Mulher (1979)*
» Patrulha Maria da APenha Lei Estadual 3.473 de 2019
» LEI ESTADUAL Nº 3497 DE 2 DE AGOSTO DE 2019 – PROÍBE QUE CONDENADOS PELA LEI MARIA DA PENHA SEJAM NOMEADOS A CARGOS PÚBLICOS NO ACRE
» LEI ESTADUAL Nº 3.502, DE 8 DE AGOSTO DE 2019 – CRIA O SELO EMPRESA AMIGA DA MULHER, NO ÂMBITO DO ESTADO.
» Lei nº 13.880, de 8 de outubro de 2019, altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica, na forma em que especifica.
» Lei nº 13.882, de 8 de outubro de 2019, altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.
Tipos de Violência contra a Mulher
A violência contra a mulher pode se manifestar de diversas formas, atingindo sua integridade física, emocional, sexual, patrimonial, moral, econômica e social. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) reconhece cinco formas principais de violência doméstica e familiar, às quais se somam outras modalidades reconhecidas pela legislação e pelas políticas públicas de proteção às mulheres.
1. Violência Física
É qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher.
Exemplos:
Empurrões, tapas, socos e chutes;
Queimaduras, cortes e lesões;
Estrangulamento ou sufocamento;
Uso de armas ou objetos para agredir;
Privação de atendimento médico após agressões.
2. Violência Psicológica
É qualquer conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima ou que vise controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões da mulher.
Exemplos:
Ameaças e intimidação;
Humilhações e xingamentos;
Chantagem e manipulação;
Isolamento de familiares e amigos;
Perseguição (stalking);
Controle do telefone, redes sociais e localização;
Ciúmes excessivos e comportamento possessivo;
Gaslighting (fazer a vítima duvidar da própria percepção da realidade).
3. Violência Sexual
É qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual sem seu consentimento.
Exemplos:
Estupro, inclusive no casamento ou união estável;
Obrigar práticas sexuais indesejadas;
Impedir o uso de métodos contraceptivos;
Forçar gravidez ou aborto;
Exploração sexual;
Divulgação de imagens íntimas sem consentimento.
4. Violência Patrimonial
É qualquer conduta que retenha, destrua, subtraia ou controle bens, documentos, valores ou recursos econômicos da mulher.
Exemplos:
Destruição de objetos pessoais;
Quebra de celular, computador ou documentos;
Retenção de documentos;
Controle do salário ou benefícios;
Apropriação de bens;
Impedimento de administrar o próprio patrimônio.
5. Violência Moral
É qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Exemplos:
Acusar falsamente a mulher de um crime;
Espalhar boatos para desmoralizá-la;
Ofensas e xingamentos;
Exposição pública para humilhar;
Acusações falsas com o objetivo de prejudicar sua imagem.
6. Violência Econômica
Consiste no controle abusivo dos recursos financeiros da mulher, limitando sua autonomia e independência.
Exemplos:
Impedir que trabalhe;
Reter salários ou cartões bancários;
Obrigar a entregar toda a renda;
Criar dívidas em nome da vítima;
Controlar todos os gastos e impedir acesso ao próprio dinheiro.
7. Violência Digital
Ocorre por meio da internet ou de dispositivos eletrônicos, utilizando tecnologias para ameaçar, controlar, perseguir ou constranger a vítima.
Exemplos:
Divulgação de fotos ou vídeos íntimos sem consentimento;
Invasão de contas e perfis;
Monitoramento de mensagens;
Ameaças por aplicativos e redes sociais;
Cyberstalking;
Perfis falsos para difamar ou perseguir.
8. Violência Institucional
Ocorre quando a mulher é desrespeitada, discriminada ou vitimizada durante o atendimento por instituições públicas ou privadas.
Exemplos:
Atendimento inadequado em órgãos públicos;
Julgamentos e culpabilização da vítima;
Negligência na apuração da violência;
Exposição desnecessária durante procedimentos.
9. Violência Obstétrica
Consiste em práticas desrespeitosas, abusivas ou desnecessárias durante a gestação, parto, pós-parto ou abortamento.
Exemplos:
Humilhações durante o atendimento;
Negação de informações;
Procedimentos sem consentimento;
Impedimento da presença de acompanhante quando garantido por lei;
Negligência na assistência.
10. Violência Política de Gênero
É toda ação que limita, dificulta ou impede a participação da mulher na vida política em razão do seu gênero.
Exemplos:
Ameaças contra candidatas ou parlamentares;
Assédio político;
Ofensas misóginas;
Tentativas de impedir o exercício do mandato ou da candidatura.
11. Violência Vicária
É a violência praticada contra pessoas, animais ou bens com os quais a mulher possui vínculo afetivo, com o objetivo de causar sofrimento emocional, controlar ou puni-la.
Exemplos:
Ameaçar ou agredir os filhos para atingir a mãe;
Impedir o convívio da mulher com os filhos;
Manipular crianças contra a mãe;
Utilizar os filhos para transmitir ameaças;
Maltratar ou matar animais de estimação para causar sofrimento;
Em casos extremos, matar filhos ou familiares para atingir emocionalmente a mulher.
12. Feminicídio
É o assassinato de uma mulher motivado por sua condição de mulher, geralmente precedido por um histórico de violência doméstica, familiar ou de discriminação de gênero. Representa a forma mais extrema da violência contra a mulher.
A violência pode ocorrer de forma isolada ou combinada
É comum que diferentes formas de violência aconteçam simultaneamente. Por exemplo, uma mulher pode sofrer violência psicológica, patrimonial, econômica e física ao mesmo tempo. Reconhecer esses sinais é fundamental para interromper o ciclo da violência, fortalecer a rede de proteção e garantir os direitos das mulheres.
Formatos disponíveis: PDF, Imagem
Responsável: Coordenadoria das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar - COSIV
E-mail: cosiv@tjac.jus.br
Telefone: (68) 9922-01402


