Comitê Estadual de Saúde do Acre do Fórum Nacional da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (COEAS)
Apresentação
O Comitê Estadual de Saúde do Acre do Fórum Nacional da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (COEAS) foi instituído nos termos da Resolução CNJ n.º 107/2010, e reestruturada mediante a Resolução n.º 388/2021, responsável pela operacionalização das matérias de competência do Fórum Nacional da Saúde e pelo acompanhamento do cumprimento de suas deliberações, no âmbito de cada unidade da Federação.
Atribuições
Resolução CNJ n.º 107/2010
Art. 2º O Comitê Estadual de Saúde é órgão colegiado e multidisciplinar responsável pela operacionalização das matérias de competência do Fórum Nacional da Saúde e pelo acompanhamento do cumprimento de suas deliberações, no âmbito de cada unidade da Federação, cabendo-lhe, entre outras ações pertinentes à sua finalidade:
I – monitorar as ações judiciais que envolvam os sistemas de saúde pública e suplementar, propondo medidas voltadas à:
a) otimização de rotinas processuais;
b) organização e estruturação de unidades judiciárias especializadas;
c) prevenção de conflitos judiciais; e
d) definição de estratégias em matérias de direito sanitário.
II – auxiliar os tribunais na criação de Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus), constituídos de profissionais da saúde, responsáveis por elaborar notas técnicas baseadas em evidências cientificas de eficácia, acurácia, efetividade e segurança, observando-se, na sua criação, o disposto no § 2o do art. 156 do Código de Processo Civil, Lei no 13.105/2015;
III – viabilizar o diálogo interinstitucional, com o objetivo de acompanhar e contribuir com ações atinentes a demandas de saúde;
IV – deliberar sobre as seguintes matérias, propondo os encaminhamentos que julgar pertinentes:
a) elaboração do seu Regimento Interno, exigida maioria qualificada para aprovação de eventual emenda, tudo a ser submetido à aprovação da presidência dos tribunais que dele participam;
b) tratamento a ser dado aos assuntos que lhe forem submetidos, podendo editar recomendações, que poderão ser encaminhadas ao Ministério Público, a Defensoria Pública, ao Conselho Estadual de Saúde e demais órgãos e entidades que tenham relação temática com o assunto;
c) apresentação de propostas para implementação e regulamentação de políticas públicas de saúde, inclusive emitindo recomendações;
d) realização de estudos, pesquisas, campanhas, debates e outras ações que objetivem articular e mobilizar a sociedade e o poder público em matérias afetas às suas competências;
e) acompanhamento de normas voltadas à regulamentação e implementação das políticas de saúde;
f) levantamento de informações e criação de banco de dados para subsidiar suas ações; e
g) constituição de:
1. comissões temáticas para análise de tema específico, podendo ser compostas por integrantes do Comitê e/ou por convidados indicados; e
2. comitês regionais, cabendo ao Comitê Estadual fixar sua competência e composição.
V – avaliar e propor outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum Nacional da Saúde.
Parágrafo único. Aplicam-se aos Comitês Estaduais de Saúde, naquilo que lhes competir, as mesmas atribuições cometidas ao Fórum Nacional de Saúde, nos termos do art. 2o da Resolução no 107/2010:
I — o monitoramento das ações judiciais que envolvam prestações de assistência à saúde, como o fornecimento de medicamentos, produtos ou insumos em geral, tratamentos e disponibilização de leitos hospitalares;
II — O monitoramento das ações judiciais relativas ao Sistema Único de Saúde;
III — a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à otimização de rotinas processuais, à organização e estruturação de unidades judiciais especializadas;
IV — a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à prevenção de conflitos judiciais e à definição de estratégias nas questões de direito sanitário;
V — o estudo e a proposição de outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum Nacional.
Atos Normativos
Composição
Coordenação
Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho
Secretária
Adalcilene Pinheiro Araripe
Membros
I – Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho, indicado pela Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado do Acre, que exercerá a função de coordenador do comitê;
II – Juiz Federal Substituto Moisés da Silva Maia, indicado pela Diretora do Foro da Seção Judiciária do Acre, vice-coordenador;
III – Juiz Federal Wendelson Pereira Pessoa, indicado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
IV – Keila Fernanda Maziero dos Santos, indicada pelo Ministério da Saúde;
V – Advogado da União Antônio da Silva Galvão, indicado pela Advocacia-Geral da
União;
VI – Pedro Pascoal Duarte Pinheiro Zambon, indicado pela Secretaria de Estado de
Saúde do Estado do Acre;
VII – Procurador do Estado Pedro Augusto França de Macedo, indicado pela
Procuradora-Geral do Estado do Acre;
VIII – Procurador Municipal Edson Rigaud Viana Neto, indicado pelo Procurador-Geral
do município de Rio Branco;
IX – George Eduardo Carneiro Macedo, indicado pelo Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Acre; (Alterado pela Portaria PRESI n. 1413/2025, de 31.3.2025)
X – Promotor de Justiça Ocimar da Silva Sales Júnior, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Acre;
XI – Procurador da República Lucas Costa Almeida Dias, indicado pelo ProcuradorChefe da Procuradoria da República no Acre;
XII – Defensora Pública Thaís Araújo de Sousa Oliveira, indicada pela Defensora
Pública-Geral do Estado do Acre;
XIII – Advogado Tobias Levi de Lima Meireles, indicado pelo Presidente da Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB/AC);
XIV – Jebson Medeiros de Souza, indicado pelo Conselho Estadual de Saúde;
XV – Rossana Santos Freitas Spiguel, profissional de saúde integrante do NatJus;
XVI – Jocelene Soares de Souza, indicada pela Secretaria Municipal de Saúde de Rio Branco;
XVII – Maxiliano D´Avila Cândido de Souza e Flávia Oliveira Tavares, respectivamente, titular e suplente, indicados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
XVIII – Alana Carolina L. Maia Albuquerque, indicada pelo Instituto de Proteção e
Defesa do Consumidor do Acre – PROCON/AC;
XIX – Uender Soares Xavier e Thiago Pantoja da Silva, respectivamente, titular e
suplente, indicados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar;
XX – Defensora Pública Federal Larissa de Sousa Moisés, indicada pelo Defensoria
Pública da União.
Atas, Pautas e Deliberações
Fonte de informação: Portaria n.º 1875/2018
Formatos disponíveis: PDF
Periodicidade: Anual
Responsável: Presidência - PRESI
E-mail: gapre@tjac.jus.br
Telefone: (68) 3212-8204