Buraco em via pública: Município de Rio Branco é condenado por dano causado a veículo

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco julgou improcedente o recurso interposto pelo Município de Rio Branco e manteve a condenação do Ente Público ao pagamento de cerca de R$ 4,5 mil de indenização por danos materiais devido aos prejuízos provocados ao veículo da autora ao cair numa cratera que se abriu de forma repentina na Avenida Ceará, na Capital, quando por ali transitava.

O acórdão, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.278 (f. 54), do último dia 7, ratifica os termos da sentença exarada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública.

Entenda o caso

A autora Flora Maria Ribeiro Marques Sales ajuizou ação de indenização contra o Município de Rio Branco, alegando à Justiça que em abril de 2012, seu filho trafegava no veículo da autora pela Avenida Ceará, na Capital, quando foi surpreendido com a abertura repentina de uma cratera na via, onde o automóvel caiu. Aduziu que, em decorrência do acidente, teve prejuízos materiais no valor de cerca de R$ 4,5 mil e ficou 40 dias privada de fazer uso do bem.

O filho da autora, Francisco Matias Sales Filho, já havia ajuizado ação em desfavor do Ente Público, onde foi prolatada decisão que reconheceu o direito ao recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Na primeira decisão em relação ao caso, a titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, Maria Penha, afirmou que “as provas contidas nos autos demonstram que os danos materiais narrados decorrem direta e imediatamente da cratera que se abriu na Avenida Ceará quando o condutor do veículo trafegava por aquela via, cuja manutenção é de responsabilidade do reclamado. Tais alegações foram confirmadas no boletim de acidente de trânsito e no laudo pericial”.

Com base nestes fatos, a magistrada condenou o ente público ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$4.525,84.

Ao tomar ciência da decisão, o Município de Rio Branco recorreu, alegando, em síntese, a inexistência do dever de indenizar consubstanciado na ocorrência de “força maior”. A municipalidade alegou a impossibilidade de prever o rompimento da estrutura localizada a quatro metros de profundidade do solo. No fim pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela autora, especialmente em relação à condenação em danos materiais.

Recurso improvido

Ao analisar o recurso interposto pelo Município de Rio Branco, o juiz relator, Anastácio Menezes, afirmou que o pedido de indenização por danos morais fora julgado improcedente. Dessa forma, a análise do recurso quanto a este ponto restou prejudicada.

Em relação aos argumentos utilizados pelo Ente Público, o magistrado declarou que “ao contrário do alegado, o rompimento da estrutura viária era plenamente previsível, pelo fato de que, no local, já havia um pequeno buraco que, com o peso constante de veículos, provavelmente resultaria no rompimento do asfalto, o que de fato ocorreu. Uma cratera se abriu no momento que o veículo trafegava”.

O relator do processo considerou que “denota-se a omissão do ente público por não sinalizar adequadamente o local e na conservação da via pública. Estas situações afastam, de plano, a alegada excludente”. Por fim, o magistrado entendeu que a sentença hostilizada deveria ser mantida e o recurso foi improvido.

Assessoria | Comunicação TJAC

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