Aluno deve ser indenizado por esperar mais de um ano pelo diploma

O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros

O Juizado Especial Cível de Brasiléia responsabilizou uma faculdade por falha na prestação do serviço, em razão da demora excessiva na entrega do diploma a um aluno. O autor do processo aguarda pelo documento há cerca de dois anos, por isso ele deve ser indenizado em R$ 3 mil, pelos danos morais.

De acordo com os autos, ele colou grau em novembro de 2020, ocasião em que solicitou a emissão do diploma. Foram anexados prints do WhatsApp para comprovar que o reclamante entrou em contato com a instituição diversas vezes e nunca foi apresentado uma justificativa plausível para a situação.

A relação estabelecida entre a faculdade e o aluno é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a instituição é fornecedora de serviços. No entendimento do juiz Gustavo Sirena, ficou claro que a inércia do atendimento se mostra descabida.

“Não é plausível que o interessado aguarde por quase dois anos para obtenção do documento, já que a atuação do profissional recém-formado depende do diploma”, concluiu o magistrado. Portanto, além da indenização, foi estabelecido o prazo de 15 dias para a entrega do diploma, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso.

A decisão foi publicada na edição n° 7.049 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 67), desta segunda-feira, dia 25. (Processo 0700873-14.2021.8.01.0003)

Miriane Teles | Comunicação TJAC

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