Ex-escrivão é condenado por sumiço de fianças

Sentença considerou alta a culpabilidade e reprovou a situação

O Juízo da 4ª Vara Criminal de rio Branco condenou pessoa que trabalhou como escrivão da Polícia por cometer o crime de peculato, quando valores de fiança recebidos por ele não foram depositados em conta com essa finalidade e sumiram.

Pela prática do crime previsto no artigo 312, caput, do Código Penal, o denunciado deverá pagar pecúnia no valor de R$ 998,00 e prestar serviços à comunidade no período de sete horas semanais, até que seja superado o cumprimento integral da sentença (quatro anos).

O acusado foi condenado a quatro anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 50 dias multa. Mas, seguindo determinação do Código Penal, artigo 44, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito.

Sentença

Na sentença, o juiz de Direito, Cloves Augusto, titular da unidade judiciária, registou que o acusado não comprovou sua versão dos fatos. O servidor teria alegado que uma terceira pessoa subtraiu os valores de um armário onde eram guardadas as fianças. Mas, o juiz negou essa defesa, pois o denunciado não trouxe provas, nem sequer registrou anteriormente o sumiço do dinheiro sob a responsabilidade dele.

“A versão de que terceira pessoa subtraiu valores que ele tinha guardado no armário de seu local de trabalho não é corroborada pelos elementos de provas coligidos nos autos, principalmente, (…) pela inexistência de qualquer registro e ausência de comunicação prévia dos fatos que lhes foram imputados, pelo que, seria adequado e até esperado, para os fins de prevenir a instauração de processo em seu desfavor”.

Então, ao realizar a dosimetria da pena, o magistrado ressaltou a culpabilidade e reprovação social do ato. O juiz asseverou que um servidor público da Polícia não deveria cometer crimes. “Espera-se de um integrante do aparato policial uma conduta ilibada e bem distante da prática delituosa. De modo algum a sociedade se compadece de pessoa que, cometida de poder da violência estatal para os fins de combater o crime, possa usar dos instrumentos que lhes são disponíveis, para praticar ele a ação delituosa”, escreveu.

Assessoria | Comunicação TJAC

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