Portaria regulamenta transferência de reeducandos para Unidade Penitenciária Manoel Neri

As normas ampliam o controle efetivo, bem como o conhecimento da situação processual de cada um dos apenados.

A padronização de procedimentos foi regimentada pela Portaria n° 06/2019, publicada na edição n° 6.475 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 148 e 149) e refere-se a transferência de reeducandos. A regulamentação tem o objetivo de manter a fiscalização do quantitativo na Unidade Penitenciária Manoel Neri, com a intenção de zelar pela segurança da população, dos servidores e até pela integridade física dos reclusos.

Desta forma, a Direção da Unidade Penitenciária deverá observar a necessidade de autorização judicial, advinda de expresso pedido ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Cruzeiro do Sul.

Para que seja autorizada a transferência, o preso deverá ter mais de 90 dias a serem cumpridos no regime atual de pena. Outros dois critérios são:

• Os pedidos de transferência de outros municípios devem vir instruídos com a declaração de vaga do Juízo recebedor. Na ausência, a Secretaria consultará quanto à anuência para possibilidade de transferência, ainda que mediante permuta;

• O solicitante deve juntar cópia dos cálculos de pena, da sentença condenatória, comprovante de endereço de familiares em Cruzeiro do Sul ou existência de proposta de emprego, que justificaram a transferência, manifestação de vontade do apenado e documento médico acerca de seu estado atual de saúde.

A juíza de Direito Carolina Bragança, titular da unidade judiciária ainda estipulou que “em caso de transferência administrativa, em hipótese excepcional, de caráter urgente, fundamentada por escrito pelo diretor da unidade de origem, em casos de risco iminente e fundado à unidade de origem, à segurança pública ou à integridade física do preso, deve ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo diretor da unidade de Cruzeiro do Sul, devendo tal permanência ser provisória, até cessar o seu fundamento ou até processamento do regular pedido de transferência entre juízos distintos”.

Vale ressaltar ainda que segundo o artigo 3° desta portaria, está proibido o recebimento de reeducandos de outros estados, sem autorização, sob pena de responsabilidade pessoal do gestor da unidade.

Assessoria | Comunicação TJAC

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