Concessionária de energia elétrica deve cancelar fatura com valor acima da média de consumo

Entidade religiosa alegou que a fatura estava acima do valor cobrado normalmente.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard condenou concessionária de energia elétrica a cancelar fatura do mês de fevereiro de 2018 de uma igreja, que entrou com o Processo n°0000604-03.2018.8.01.0009, pois a empresa reclamada não apresentou provas que justificassem cobrança de valor acima da média de consumo da unidade consumidora.

A instituição religiosa entrou com ação judicial contra a concessionária, pedindo a inexistência de débito que em fevereiro de 2018 veio com um valor alto, não condizendo com a média que vem pagando. Além disso, o autor argumentou não ter feito nada que justificasse o aumento, e não tem condições de arcar com o valor cobrado.

Na sentença publicada na edição n°6.339 do Diário da Justiça Eletrônico, da sexta-feira, 26, o juiz de Direito, Afonso Muniz, titular da unidade judiciária, ressaltou que como a requerida não apresentou provas que justificassem a cobrança acima da média de consumo da unidade, “não é possível concluir que o valor atribuído na conta de energia da parte autora tenha respeitado as disposições regulamentares atinentes à espécie”.

O magistrado considerou que ficou caracterizado “o direito da parte autora em solicitar o cancelamento da fatura do mês de fevereiro de 2018, pois se encontra esclarecido conforme regulamento da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) de que a requerida não pode realizar a recuperação de consumo em detrimento do requerente”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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