Justiça nega pedido de candidata classificada em concurso fora do número de vagas previsto no edital

Certame previa apenas uma vaga para o cargo no qual a candidata foi classificada.

A impetrante do Mandado de Segurança n°0713259-24.2017.8.01.0001 teve denegado, pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, seu pedido para obrigar Ente Municipal a lhe dar posse em concurso público, pois a candidata, apesar ter se classificado no certame, não estava dentro do número de vagas previsto no edital.

Conforme explicou o juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da unidade judiciária, o concurso público em questão previa no edital apenas uma vaga para o cargo no qual a candidata foi classificada, portanto, a Administração não é obrigada a chamar os outros classificados no certame.

“O fato de a impetrada chamar dois candidatos, não significa direito adquirido da impetrante, visto que o edital previu apenas uma vaga, a qual foi devidamente preenchida por candidato em classificação superior à sua”, destacou o magistrado na decisão, publicada edição n°5.978 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.41), de quinta-feira (5).

Entenda o caso

A candidata entrou com a liminar, por ter sido classificada em 4ª lugar para fisioterapeuta em concurso da Prefeitura da Capital Acreana, e o Ente Público convocou as duas primeiras classificadas, mas a segunda não se apresentou. Por isso, a impetrante argumentou pelo seu direito em ser convocada e tomar posse. Ela ainda apontou a contratação de profissional da área em cargo comissionado.

Decisão

Recordando jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), estabelecida em março desse ano, o juiz de Direito esclareceu que ficou definido que “o surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital”.

Na decisão, o magistrado ainda listou quais são as situações geram direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público, são elas: “(1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; (2) quando houver preterição à nomeação em inobservância da ordem de classificação; (3) quando surgirem novas vagas ou for aberto de novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidato de forma arbitrária e imotivada por parte da administração”, escreveu o juiz Anastácio Menezes.

Assessoria | Comunicação TJAC

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