Comarca de Cruzeiro do Sul: Mulher é condenada por praticar estelionato

Pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviço à comunidade foi estabelecida entre outras medidas.

M.S.S.S. foi condenada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul por prática de estelionato após julgamento do Processo n° 0007217-65.2015.8.01.0002. A decisão foi publicada na edição n° 5.957 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 109-112).

A ré deve reparar os danos materiais a duas idosas. A magistrada Adamarcia Machado, titular da unidade judiciária, estabeleceu pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviço à comunidade e interdição temporária de direitos, ficando a ré proibida de frequentar determinados lugares, tais como bares, boates e estabelecimentos congêneres, devendo comparecer em Juízo mensalmente para justificar suas atividades.

Entenda o caso

Segundo o inquérito policial, a denunciada obteve para si vantagem ilícita consistente em R$ 2 mil em dinheiro, em prejuízo da vítima C.F.O., a quem induziu e manteve em erro, mediante artifício e ardil. Iludida com a promessa de aposentadoria, a vítima contraiu um empréstimo, cujo valor, somado às economias que possuía em casa, foram suficientes para pagar a quantia exigida pela denunciada. Esta, por sua vez, até pediu cópia de alguns documentos de Cosma, simulando serem para desencadear o processo de aposentadoria. Ocorre que a partir daí, a denunciada desapareceu sem dar qualquer satisfação sobre o suposto pedido de aposentadoria da vítima, além de mudar de endereço cada vez que seu paradeiro era encontrado por Cosma, deixando evidenciada sua intenção fraudulenta.

Outra vítima foi M.F.M.V., que vendia roupas. A ré induziu uma das clientes da vítima ao erro, indo realizar cobrança em nome da idosa, sob o argumento que a vítima estava internada e precisava do dinheiro. Esta descobriu mais tarde que havia sido enganada, pois a acusada recebeu dinheiro que não lhe pertencia.

A defesa, por seu turno, requereu a absolvição da acusada nos termos do artigo 386, inciso VII, do CP, caso contrário, que seja aplicada a pena no mínimo legal, uma vez que a acusada não possui antecedentes criminais.

Decisão

A juíza de Direito apontou que a ré no primeiro fato ofereceu facilidades para aposentadoria da vítima. Já quanto ao segundo fato se fez passar por vendedora da mercadoria de terceiro para posteriormente receber os valores por ela, induzindo as vítimas em erro, mediante ardil, engodo, obtendo, assim, vantagem pecuniária.

Na decisão foi esclarecido que o artigo 171, caput, do Código Penal tutela a inviolabilidade do patrimônio da pessoa. “A ré obteve vantagem ilícita das vítimas, pois recebeu dinheiro delas, causando-lhes prejuízo de ordem patrimonial, inclusive, até o momento sem qualquer ressarcimento”, prolatou a magistrada.

Portanto, o conjunto probatório é uníssono, sendo veemente para encadear um raciocínio lógico e seguro suficiente para proferir o decreto condenatório, demonstrando que as infrações penais foram praticadas pela ré.

O Juízo concedeu a mulher o direito de apelar em liberdade.

Assessoria | Comunicação TJAC

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