Água mineral: Empresa não pode impedir outras marcas de reenvasar, reaproveitar e reutilizar galões

Entendimento da 2ª Câmara Cível é que não se pode escravizar o consumidor, impedindo a sua livre escolha, e eliminando a possibilidade de concorrência.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu negar o Agravo de Instrumento interposto por Júlio Cesar da Costa Silva e Cia. Ltda. (Água Mineral Tia Eliza), mantendo, assim, decisão judicial que negou a proibição de reenvasamento, reaproveitamento ou reutilização dos galões da marca por outras empresas do ramo.

A decisão, da desembargadora Waldirene Cordeiro (relatora), publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 20), desta terça-feira (8), considera que não há, no caso, probabilidade de direito a ser amparada por meio da antecipação dos efeitos finais de uma eventual decisão judicial favorável à empresa, uma vez que o alegado registro do produto junto ao Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI) tem por finalidade somente a identificação do empresário para evitar novos registros com a marca já existente.

Entenda o caso

De acordo com os autos, a empresa teve negado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco o pedido de antecipação da tutela – aquele pelo qual se pretende adiantar os efeitos de uma eventual decisão final favorável ao pedido formulado à Justiça -, para impedir que outros empreendimentos empresariais do ramo utilizem seus garrafões (Água Mineral Tia Eliza 20 litros) para fins de reenvasamento, reaproveitamento e reutilização.

A decisão judicial, que tem caráter interlocutório (não encerra o processo), considera que a empresa não apresentou elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como prevê o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), impondo-se, dessa forma, a rejeição do pedido antecipatório.

Ao interpor recurso de Agravo de Instrumento junto à 2ª Câmara Cível do TJAC visando à suspensão e reforma da decisão, a empresa alegou que esta foi equivocada e até mesmo contrária às provas reunidas aos autos, devendo-se observar, no caso, o registro do produto junto ao INPI.

Agravo negado

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora Waldirene Cordeiro entendeu que o alegado registro tem o intuito de “tão somente identificar o empresário, visando evitar que outros registrem o produto com a mesma marca já existente”, não servindo de impedimento ao reenvasamento, reaproveitamento ou reutilização dos recipientes dos produtos, prática “habitual nesse tipo de atividade comercial (…) nos quatro cantos do país”.

A Súmula do Acórdão de Julgamento assinala que não há, no caso, “qualquer propriedade da parte agravante a ser tutelada, (sendo que) sua intenção, ao que tudo parece, é vincular o consumidor ao seu produto, tornando-o escravo da sua marca, impedindo a livre escolha do fornecedor pelo consumidor e, por consequência, eliminando a possibilidade de concorrência”.

O voto da desembargadora relatora também destaca que, uma vez vendido o produto ao consumidor, este passa ser seu legítimo proprietário, podendo utilizá-lo da forma que melhor entender, inclusive trocá-lo a cada compra do produto, caso deseje.

Acompanharam o entendimento da relatora os desembargadores Júnior Alberto (presidente) e Roberto Barros (membro permanente). Também participou da sessão o procurador de Justiça João Marques.

Assessoria | Comunicação TJAC

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