Réu condenado por roubo majorado também deverá devolver quantia subtraída de vítima

Provas contidas nos autos foram suficientes para gerar a condenação do acusado; crime envolveu o emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.

J.A. da S. condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por ter cometido o crime de roubo majorado, também foi condenado a pagar o valor de R$ 11.850 de reparação em favor da vítima, valor correspondente ao que o réu havia subtraído durante o crime.

Ao julgar a denúncia expressa no Processo 0009131-36.2016.8.01.0001, o juiz de Direito Raimundo do Nonato asseverou na sentença, publicada na edição n°5.925 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.73), dessa quarta-feira (19), que “(…) o acusado J. subtraiu violentamente o dinheiro da vítima, ameaçando-a de morte e apontando a arma para sua direção”.

Entenda o Caso

Conforme os autos, no início de novembro de 2015, por volta do meio dia e meio, o acusado agindo em concurso de agentes, com uma pessoa não identificada, e empregando grave ameaça, tendo usado arma de fogo, subtraiu a quantia de R$ 11.850 de propriedade da vítima, que tinha sacado o dinheiro de sua conta em uma instituição bancária.

O acusado junto com o terceiro não identificado abordou a vítima, em uma rua localizada no bairro Quinze, pediu o dinheiro, deu uma coronhada na cabeça dele, e roubou a quantia sacada pela vítima, tendo em seguida fugido do local.

Sentença

O juiz de Direito Raimundo Nonato, titular da unidade judiciária, analisou as provas contidas nos autos e compreendeu serem suficientes para gerar a condenação do acusado. Assim, seguindo na sentença, o magistrado realizou a dosimetria da pena tendo reconhecido em desfavor do acusado a majorante de emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.

“Reconheço, ainda, a majorante do concurso de duas ou mais pessoas (at.157, §2.°, inciso II), eis que o acusado praticou o delito na companhia de uma terceira pessoa não identificada, estando iminentemente clara a comunhão de desígnios e união de esforços, pois cada um dos envolvidos tinha uma tarefa determinada no momento do crime”, escreveu o juiz de Direito.

Portanto, J. A. da S. foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 30 dias-multa, e também a pagar a reparação mínima, fixada em favor da vítima.

Assessoria | Comunicação TJAC

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