Contratado para realizar transporte escolar consegue na Justiça pagamento por serviços prestados

Decisão garantiu o direito do trabalhador em receber o ordenado estipulado em sua contratação para realizar atividade na zona rural do município.

O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Epitaciolândia julgou parcialmente procedente a reclamação do J.G.B. no Processo n° 0001031-83.2016.8.01.0004 e condenou o Ente Público municipal ao pagamento da quantia R$ 11.565, como valor devido ao autor por sua prestação de serviço.

A decisão foi publicada na edição n° 5.880 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 156), da última terça-feira (16). A juíza de Direito Joelma Nogueira, titular da unidade judiciária, garantiu o direito do trabalhador ao deferir o recebimento do ordenado estipulado em sua contratação para realizar transporte escolar na zona rural da referida cidade.

Entenda o caso

O autor foi contratado para realizar o transporte escolar na zona rural e para isso receberia R$ 19.275, a ser pago em parcelas mensais. Por isso, apresentou reclamação cível por não ter recebido a totalidade da remuneração combinada.

A reclamada reconheceu a contratação e que os serviços realmente foram prestados pelo demandante, mas discordou do valor requerido, afirmando que faltava pagar a quantia de R$ 12.135.

 Decisão

A juíza de Direito assinalou que a parte reclamante logrou êxito em provar os fatos constitutivos do seu direito. Contudo, a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de provar os fatos extintivos ou modificativos do alegado, então nos autos não há qualquer prova de quitação total dos débitos, objeto da presente demanda.

A magistrada ponderou sobre a divergência do valor, na qual o autor afirmou que lhe é devido R$ 15.525 e o demandado R$ 12.135. Então o mérito foi solucionado com a avaliação do extrato bancário.

Desta, foram avaliadas as transferência bancárias no valor R$ 2.570, afixado como parcela mensal, que ocorreu por apenas três vezes. Então, o Juízo calculou como importe restante R$ 11.565.

A decisão registrou que a esse valor devem ser acrescidos os juros e atualização monetária, nos termos do que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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