2ª Câmara Cível mantém a Entes Públicos obrigação de fornecer transporte escolar em Mâncio Lima

Decisão do Órgão Julgador destacou que a educação das crianças, adolescentes e jovens deve ter preferência no orçamento, e tratada como regra imperiosa atribuída ao administrador público.

Membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre julgaram como improvido o Agravo de Instrumento n°1001917-77.2016.8.01.0000. Com isso foi mantida a decisão do Juízo de 1º Grau, que obrigou tanto o Município de Mâncio Lima como o Estado do Acre a fornecerem regularmente e imediatamente serviço de transporte escolar a estudantes da Comunidade São Domingos.

No Acórdão, publicado na edição n°5.882 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.6), o relator do recurso desembargador Júnior Alberto rejeitou o argumento do Ente municipal, sobre a demanda não ser responsabilidade do município. O magistrado compreendeu existir responsabilidade solidária de ambos os requeridos pela prestação do serviço.

“Nos termos do art. 23, inc. V, da CF/1988, é responsabilidade solidária dos entes federados a prestação do serviço de transporte escolar a alunos da rede pública de ensino, podendo ser exigido o cumprimento dessa obrigação de qualquer deles (em conjunto ou separadamente)”, citou o relator.

Entenda o Caso

O Juízo da Comarca de Mâncio Lima emitiu decisão, referente à Ação Civil Pública n°0800033-49.2016.8.01.0015, antecipando o pedido de tutela para determinar ao Estado do Acre e ao Município referido que eles adotassem as medidas cabíveis para fornecer transporte escolar integral, gratuito e contínuo a todos os alunos da Comunidade São Domingos, para as escolas públicas estaduais e municipais localizadas na área urbana de Mâncio Lima.

Após ter tomado ciência da decisão, que também estabeleceu o prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de mil reais, para cumprimento da obrigação, o Município de Mâncio Lima interpôs Agravo de Instrumento, almejando suspensão da decisão interlocutória. Conforme argumentou o agravante, é necessário delimitar a responsabilidade de cada ente quanto à obrigação fixada.

Além disso, o Município discorreu sobre a violação ao princípio da separação dos poderes, falou sobre a reserva do possível, quanto à questão de disponibilidade orçamentária e por fim afirmou que “a cominação de multa diária, no caso de descumprimento, não se mostra a medida mais adequada para a obtenção do item buscado, articulando que, além de não garantir a prestação da obrigação, onera o ente público ainda mais”.

Voto do Relator

O desembargador-relator Júnior Alberto, ao avaliar o recurso, rejeitou os argumentos apresentados pelo Ente Municipal e votou por manter “intocável a decisão interlocutória combatida”.

De acordo com o magistrado “essa prioridade incondicional é ponderada como regra imperiosa, ou seja, é atribuída ao administrador público como dever, e não faculdade, tanto que a educação das crianças, adolescentes e jovens deve ter preferência no orçamento dos entes federativos”.

Seguindo esta linha de raciocínio, o desembargador ainda asseverou que “não poderia a parte agravante abrir mão da inclusão da Comunidade Rural do Ramal São Domingos na política pública de serviço de transporte escolar às crianças e jovens, sob pena de transgressão de norma constitucional”.

Assim, afirmando ter restado “(…) incontestável que é de competência comum da União, Estados e Municípios assegurar a prestação de transporte escolar necessária à educação de crianças e jovens” o relator Júnior Alberto negou provimento ao recurso, decisão seguida pelo desembargador Roberto Barros (membro) e o juiz de Direito Marcelo Coelho (convocado para compor o quórum).

Assessoria | Comunicação TJAC

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