Tentativa de homicídio: Júri Popular condena a 20 anos de reclusão em regime fechado

Além da pena, juiz de Direito fixou indenização no valor de R$ 5 mil; já o outro acusado foi impronunciado.

O Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco condenou A.M.L.S a 20 anos de reclusão em regime inicial fechado por ser considerado mandante da tentativa de homicídio contra R.S.N. A vítima foi atingida por disparos de arma de fogo no interior de uma autoescola, em Rio Branco. O Júri Popular, presidido pelo juiz de Direito Leandro Gross, ocorreu nesta terça-feira (28).

Na sentença, o magistrado ressaltou que o delito praticado pelo acusado encontra-se tipificado no artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), combinado com o artigo 14, inciso II do Código Penal e artigo 244-B, §2º da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal.

Entenda o caso

A tentativa de homicídio ocorreu no dia 9 de abril de 2016 em uma autoescola situada na rua Minas Gerais, em Rio Branco. Segundo denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), o crime foi motivado pelo fato de a ex-companheira de A.M.L.S iniciar um relacionamento extraconjugal com R.S.N.

Sem aceitar o fato, A.M.L.S arquitetou para executar R.S.N com ajuda de D.J.S.Q e dois menores. O acusado emprestou o veículo para o trio, onde um dos menores foi ao local e se passou por cliente interessado em tirar a carteira de habilitação, momento em que efetuou os disparos. A vítima, embora atingida pelos disparos, conseguiu fugir para o banheiro, posteriormente, sendo socorrida e levada ao hospital. O trio, após a ação, fugiu.

Sentença

O juiz de Direito Leandro Gross sentenciou pena definitiva em 20 anos de reclusão a A.M.L.S a ser cumprida na unidade de Recuperação Francisco Oliveira Conde e, considerando a situação econômica do acusado, fixou ainda indenização no valor de R$ 5 mil. O outro acusado foi impronunciado.

“Não concedo o direito de apelar em liberdade, pois a culpabilidade revela que o acusado é perigoso, situação que prejudica a ordem pública, desta forma, presente aos requisitos e fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal”, disse o juiz.

Assessoria | Comunicação TJAC

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