Licença-prêmio não usufruída por servidora pública aposentada é convertida em dinheiro

Entendimento do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco é de que direito ao benefício não prescreve e não caduca.

A 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido da servidora pública L. dos S.P., contido no Processo n° 0707610-15.2016.8.01.0001, assim determinou que o Órgão Público, onde a autora trabalhou por mais de 30 anos, pague a ela os valores correspondentes aos três períodos de licenças-prêmio não gozadas pela funcionária.

O juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da unidade judiciária e autor da sentença publicada na edição n°5.846 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 37 e 38), dessa quinta-feira (23), discorreu sobre o direito em converter em pecúnia as licenças-prêmio não usufruídas e não contadas em dobro para a aposentadoria.

“É certo que a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro para fins de aposentadoria independe de previsão legal expressa, sendo igualmente certo que tal entendimento está fulcrado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição da República, e no princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública”, escreveu o magistrado.

Entenda o Caso

L. dos S. P. contou ter trabalhado por 33 anos e se aposentou do cargo de técnica em contabilidade em setembro de 2015, contudo, os três períodos de licença-prêmio, não gozados por ela, não foram computados em dobro para a sua aposentadoria. Por isso, a servidora procurou à Justiça pedindo a condenação do Órgão Público que ela trabalhou a lhe pagar em dinheiro pelas três licenças-prêmio não usufruídas.

O Órgão Público requerido contestou os pedidos autorais. Conforme argumentou em sua defesa, a licença-prêmio é condicionada ao requerimento do servidor. Porém, segundo o requerido afirmou a autora não pediu a licença “em momento algum”, “a parte requerente não usufruiu do benefício por opção própria, não havendo obrigação da parte requerida de efetuar a prestação em forma de pecúnia se a própria autora quedou-se inerte e deixou de usufruir a licença enquanto estava em atividade”.

Sentença

Na sentença, o juiz de Direito Anastácio Menezes resgatou as determinações legais sobre o assunto. “O benefício da licença-prêmio é um direito que foi instituído com a promulgação da Constituição Estadual em 3 de outubro de 1989, conferido aos servidores públicos estaduais pelo artigo 36, bem como possui previsão na Lei Complementar estadual nº 39/93, artigo 132”, registrou o magistrado.

O juiz de Direito rejeitou os argumentos da defesa do Órgão Público, ao esclarecer que o direito de requerer a licença-prêmio não prescreve e não caduca, “a propósito, a LCE nº 39/93 vai além, e estabelece no seu artigo 135 que o direito de requerer a licença-prêmio não prescreve e nem está sujeito à caducidade”.

Assim, após ponderar sobre todos os elementos do processo, o magistrado julgou procedente o pedido da servidora, ratificando que “a ausência de requerimento autoral objetivando o gozo das licenças-prêmio não impede a conversão destas em pecúnia, tendo em vista que a Administração tinha conhecimento de que a parte autora manteve-se no exercício de suas funções até a aposentadoria. O pagamento das licenças-prêmio não gozadas é, dessa forma, medida que se impõe frente ao disposto no artigo 37, §6º da Constituição da República, sob pena de fomentar indevido enriquecimento da Administração Pública”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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