Justiça Acreana confirma que reconhecimento de paternidade não pode ser desfeito por desistência

Decisão considera inaceitável que alguém se declare publicamente pai e depois pleitear mudança por arrependimento.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) confirmou, nos autos da apelação nº 0706032-51.2015.8.01.0001, o entendimento de que o reconhecimento legal de filhos somente pode ser desconstituído (desfeito) “quando derivado de erro, dolo, coação, simulação ou fraude” – nunca por mero arrependimento ou desistência do registrante.

No caso, que teve como relatora a juíza de Direito Olívia Ribeiro, magistrada convocada para atuar junto ao Órgão Julgador de 2ª Instância, o apelante buscava a anulação/retificação do registro de nascimento de uma mulher de 28 anos de idade, mediante a alegação de que somente realizou o assentamento voluntário de paternidade desta por pressão de familiares e após a realização de um exame de DNA ultrapassado, “desprovido de perícia e exatidão dos dias atuais”.

A decisão, publicada na edição nº 5.832 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 9), desta quinta-feira (2), considera a impossibilidade jurídica do pedido e a prevalência dos direitos fundamentais e do princípio da dignidade humana face à pretensão autoral.

Entenda o caso

De acordo com os autos, o apelante teve extinto, pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco, sem resolução do mérito, pedido de anulação/retificação do registro de nascimento da filha, a quem reconheceu voluntariamente como herdeira no ano de 1988.

A sentença rejeitou a alegação autoral de que o reconhecimento voluntário se deu por constantes pressões da avó da requerida; considerada, por outro lado, a impossibilidade jurídica do pedido, à ausência de comprovação de hipótese legal autorizadora da revogação do assentamento de paternidade (erro, dolo, coação, simulação ou fraude).

Inconformado, o demandante interpôs recurso de apelação junto à 1º Câmara Cível do TJAC objetivando a reforma total da sentença, novamente sustentando que o reconhecimento somente ocorreu por pressão de familiares da requerida, bem como que o exame de DNA realizado na época ocorreu “sem o acompanhamento do requerido, desprovido de perícia e exatidão dos dias atuais”; não sendo, portanto, plenamente confiável.

Sentença confirmada

A relatora do recurso, ao analisar o caso, entendeu, no entanto, que não há motivos para a reforma da sentença, já que o apelante “reconheceu voluntariamente a paternidade no registro de nascimento da apelada”, sendo tal ato “irrevogável e irretratável, até mesmo porque a dúvida foi excluída mediante a realização de exame genético” (DNA).

“Assim, a alegação de que o apelante foi convencido a efetuar registro ‘por pressões da família da requerida (…)’, não configura vício de consentimento e, portanto, não é, por si só, motivo hábil a justificar a anulação do assentamento levado a feito”, registrou Olívia Ribeiro em seu voto.

 A magistrada também destacou que “em situações como a dos autos, há que se ter em mente que a fragilidade e a fluidez dos relacionamentos entre os seres humanos não devem perpassar as relações entre pais e filhos, as quais precisam ser perpetuadas e solidificadas; (dessa forma) em contraponto à instabilidade dos vínculos advindos dos relacionamentos amorosos ou puramente sexuais, os laços de filiação devem estar fortemente assegurados, em atenção ao interesse maior da criança/adolescente/adulto”.

Nesse mesmo sentido, a relatora ressaltou a prevalência, no caso, dos direitos fundamentais e do princípio da dignidade da pessoa humana, “mesmo que não tenha sido cultivado qualquer vínculo de afetividade entre as partes, no decorrer de quase trinta anos”, em oposição à pretensão autoral de anulação/retificação do registro de nascimento da demandada.

“À vista desses argumentos, é inaceitável que alguém, publicamente, se declare pai e, 28 anos depois, simplesmente desista de sê-lo, valendo-se de uma inexistência do vínculo biológico, a qual não fora afastada pelo exame de DNA; por uma suposta pressão da família da apelada, que também não se sustenta pelas peculiaridades que permeiam o caso”, anotou Olívia Ribeiro.

Os desembargadores que compuseram a 3ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara Cível do TJAC no ano de 2017 acompanharam, à unanimidade, o entendimento da relatora; mantendo, por consequência, inalterada a sentença que extinguiu o pedido de anulação/retificação do registro de nascimento da parte demandada sem análise de mérito.

Assessoria | Comunicação TJAC

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