Candidato não cumpre exigência de edital de concurso e Justiça nega Mandado de Segurança

Classificado para a vaga não tinha dois anos de prática jurídica, não lhe sendo portanto assistido direito para tomar posse no cargo.

Um candidato classificado em 1ª lugar na Câmara Municipal de Rio Branco, para cargo de procurador, teve o Mandado de Segurança n°0708351-55.2016.8.01.0001 denegado pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública.  Ele não atendia uma das normas do edital, que estabelecia dois anos de prática jurídica.  Assim, o impetrante não poderá tomar posse no cargo.

O juiz de Direito Anastácio Menezes, responsável pela decisão, publicada na edição n°5.843 do Diário da Justiça Eletrônico, desta segunda-feira (20), asseverou: “A tese da inicial não se sustenta, haja vista que o edital foi cristalino nas informações sobre a atividade jurídica. Todas as regras, diga-se de passagem, eram de pleno conhecimento do autor quando do ato de sua inscrição”.

Entenda o Caso

O candidato impetrou Mandado de Segurança com o objetivo de questionar ato administrativo a ser praticado em futuro próximo pelo presidente da Câmara Municipal de Rio Branco, que o impediria de tomar posse no cargo de procurador. Conforme contou o impetrante, ele classificou em 1º lugar no concurso, mas não poderia tomar posse por não atender “à exigência de dois anos de prática jurídica, contados a partir da colação de grau”.

No seu pedido, o candidato discorreu sobre a violação do princípio do amplo acesso aos cargos públicos com essa exigência, argumentou acerca do princípio da razoabilidade e também afirmou que “a exigência de tempo de atividade jurídica presente no edital e na lei regulamentadora da carreira de procurador Legislativo é ilegítima, pois a Lei Orgânica Municipal não ‘delegou’ à lei ordinária regulamentadora a possibilidade de estabelecer tal requisito para o ingresso na referida carreira”.

Decisão

Avaliando o caso, o juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da unidade judiciária, afirmou não ter vislumbrado “qualquer ilegalidade que possa a vir ser cometida pela autoridade impetrada dentro do contexto fático relatado nos autos” e ainda demostrou a legalidade da regulamentação de exigências para o ingresso na carreira pretendida pelo impetrante.

“A Lei Ordinária Municipal n.º 2.168/2016, não desbordou do poder regulamentador que lhe foi outorgado pela Lei Orgânica. Isso porque esta última previa que aquela deveria disciplinar a “carreira de advogado da Câmara Municipal”, conceito dentro do qual entendo estar abarcada a possibilidade de regulamentar o “ingresso” na dita carreira (quem pode o mais pode o menos), impondo inclusive requisitos tidos como apropriados para o acesso a tão importante cargo”, registrou o magistrado.

Já acerca dos argumentos de ampla acessibilidade e razoabilidade levantados pelo candidato, o juiz Anastácio também os rejeitou. De acordo com o magistrado a exigência de dois anos de prática jurídica corrobora os princípios, não havendo violação dos mesmos.

“De outra banda, não vislumbro a ocorrência de violação do princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, nem do da razoabilidade. Esse último parece até estar sendo prestigiado juntamente com o princípio constitucional da eficiência, já que, por óbvio, é mais preferível o ingresso de um candidato que tenha no mínimo dois anos de prática com os assuntos similares aos quais vai lidar de modo diuturno do que outro concorrente que não tenha experiência alguma com a matéria”, finalizou Anastácio Menezes.

Assessoria | Comunicação TJAC

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