1ª Câmara Cível confirma regularização de boxes comerciais em Senador Guiomard

Venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos continua, e horário de funcionamento volta a se estender até 2h da manhã.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre confirmou à unanimidade a decisão de 1º Grau que reconheceu a inconstitucionalidade na Portaria estadual n° 353/2009, que regulamenta o funcionamento de bares e restaurantes. O desprovimento da Apelação n° 0700028-42.2013.8.01.0009 foi publicado na edição n° 5.850 do Diário da Justiça Eletrônico, dessa quarta-feira (29).

No entendimento do desembargador Laudivon Nogueira, relator do processo, uma vez configurado o ato abusivo/ilegal, assentado na ausência de competência do Ente estadual para normatizar a matéria, deve ser concedida a segurança por violação de direito líquido e certo dos impetrantes na continuidade das atividades comerciais em seus boxes comerciais situados na Praça Fontenele de Castro, em Senador Guiomard.

Entenda o caso

Os autores impetraram Mandado de Segurança (MS) contra ato do delegado geral de Polícia Civil de Senador Guiomard e o comandante do 9º Batalhão da Polícia Militar, objetivando anular o ato administrativo que vetou a venda de bebidas alcoólicas em seus estabelecimentos comerciais, alterou o horário de funcionamento e os reclassificou de categoria.

Segundo os autos, os lanches são referência de lazer da cidade, uma vez que foram cedidos pela prefeitura e funcionam desde 2005. Os comerciantes afirmaram que mais de 60% dos lucros são oriundos da venda de bebidas alcoólicas, que vinha sendo autorizado anualmente até então por respectivo alvará de funcionamento, porém essas alterações resultaram em prejuízos financeiros.

Por sua vez, a Apelação Cível foi interposta pelo Ministério Público do Estado do Acre, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard, que nos autos do MS n° 0700028-42.2013.8.01.0009 concedeu a segurança pretendida para que os impetrantes possam exercer o direito de comércio de venda de bebidas alcoólicas e para isso, o impetrado devia expedir a licença de segurança, a fim de regularizar os 13 comércios que compõem a parte autora do processo.

Nos autos, o apelante asseverou que os referidos estabelecimentos comerciais localizados em praça pública não preenchem os requisitos para obtenção de licença para venda de bebidas alcoólicas ou para enquadramento na categoria pretendida, pois não atendem aos requisitos legais, que são: possuir metragem entre 25 a 100 metros quadrados; possuir banheiros individualizados; e possuir distância adequada para o comércio de bebidas alcoólicas da entrada creches, estabelecimentos de ensino fundamental e médio, templos religiosos e unidades de saúde.

Decisão

O desembargador Laudivon Nogueira assinalou que a controvérsia cinge-se em determinar se o normativo estadual pode disciplinar a venda de bebidas alcoólicas, o horário e os locais de funcionamento de estabelecimentos comerciais.

O relator esclareceu que a atividade econômica é assegurada a todos, independentemente de autorização dos órgãos públicos, ressalvado os casos previstos em lei, cumprindo as autoridades administrativas, no exercício do poder de polícia baixar normativos legais, à vista do interesse público, disciplinar o funcionamento do comércio de bebidas alcoólicas e, diante de irregularidades ou até mesmo ilícito, interditar, suspender e, inclusive, fechar o estabelecimento.

Então, o magistrado destacou que conforme a sentença de Piso a competência seria do Município para legislar sobre a matéria, desta forma, a Portaria n° 353/2009, editada pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre, não seria o instrumento normativo idôneo para que as autoridades públicas impeçam os apelados de exercerem suas atividades comerciais.

Em seu voto foi salientado ainda que nos termos da Súmula Vinculante n° 38 do Supremo Tribunal Federal (STF) o Município é competente para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

A decisão destacou, por fim, que este entendimento é confirmado pela jurisprudência da Segunda Câmara deste Tribunal, por meio do julgamento da Apelação n° 0700559-18.2014.8.01.0002, que declarou inconstitucionais os artigos 26 e 29 da Portaria n° 353/2009, vedando a proibição existente quanto à venda de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes, churrascarias e similares de Cruzeiro do Sul, de qualquer categoria, ainda que se localizem dentro do raio de 100 metros de entrada de creches, estabelecimentos de ensino fundamental e médio, de templos religiosos e de unidades de saúde, pelo fato de tal ato estar usurpando a competência municipal.

Assessoria | Comunicação TJAC

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