Acusado de roubo contra vítimas mãe e filho é condenado a 18 anos de reclusão

Decisão negou ao réu o direito de apelar em liberdade, sob o fundamento de estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e a reincidência.

O Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco julgou procedente a denúncia do Processo n° 0004044-02.2016.8.01.0001, condenando I.B.D. a cumprir 18 anos e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 56 dias-multa, pela prática de roubo majorado, contra duas vítimas, que eram mãe e filho.

A sentença, publicada na edição n° 5.738 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), é de autoria do juiz de Direito Cloves Augusto, titular da unidade judiciária que ao realizar a dosimetria da pena considerou a gravidade do delito e que o acusado é reincidente.

Entenda o Caso

O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) ofereceu denúncia contra o acusado, imputando a ele a prática de roubo majorado, mediante violência e ameaças com emprego de arma de fogo contra duas vítimas (uma mãe e um filho). Foram subtraído das vítimas uma bolsa que continha R$5 mil, um anel e uma pulseira.

Conforme narrou o MPAC, uma das vítimas estava chegando em casa, por volta das 12h, após ter sacado dinheiro em dois bancos e ter feito compras em um mercado, ocasião que o denunciado em parceria com outra pessoa, que já estavam seguindo a idosa em uma motocicleta, a abordaram mostrando a arma e puxando a bolsa dela.

A outra vítima, que estava abrindo o portão para sua mãe, notou a situação e perguntou o que estava acontecendo, momento que os assaltantes efetuaram disparo contra ele, o atingindo na cabeça, mas não resultou na morte dele. Antes de fugirem, um dos assaltantes puxou a bolsa que estava no braço da vítima e acabaram arrastando a senhora pela rua.

Sentença

Ao avaliar o caso, o juiz de Direito Cloves Augusto explanou que, pelos documentos e depoimentos contidos nos autos, foram comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime, por isso o magistrado julgou procedente a denúncia observando que o acusado praticou o crime de roubo majorado, tipificado no artigo 157, § 3º, in fine, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 61, incisos I e II, alínea “h”, todos do Código Penal.

Depois de fixar a pena de 18 anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como o pagamento de 56 dias-multa, o juiz de Direito ainda negou ao réu o direito de apelar em liberdade em virtude do regime aplicado ao réu.

“Em face do regime aplicado ao réu e estando este preso provisoriamente, informe a Unidade de Recolhimento Provisório- URP/RB do IAPEN, via Malote Digital com cópia da Sentença. Não permito que o réu aguarde em liberdade na hipótese de apelo, posto que se encontram presentes os requisitos que autorizaram a decretação da prisão preventiva e ainda considerando, reincidência, condenação, bem como o quantum da pena aplicada e a natureza e gravidade do delito”, declarou o magistrado.

Da decisão ainda cabe recurso.

 

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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