Responsabilidade objetiva: a empresa responde pela reparação de dano ou furto ocorrido em seu estacionamento

Vulnerabilidade do Consumidor é tutelada pelo CDC, que completa 26 anos de sanção no Brasil no próximo domingo (11).

A sanção do Código de Defesa do Consumidor (CDC) celebra 26 anos no próximo domingo, dia 11. A garantia de proteção dos direitos do cidadão é uma batalha diária da Justiça brasileira, entretanto ainda ocorre, em muitos estabelecimentos, conduta negligente nas relações de consumo. Todavia, registram-se conquistas importantes, como o entendimento jurídico acerca da responsabilidade dos proprietários.

De acordo com a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a empresa responde perante o cliente pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.

A permanência do bem móvel em estacionamento privado ou interno configura relação de consumo por meio da prestação de serviço. Desta forma, o artigo 14 do CDC prevê a chamada responsabilização objetiva do fornecedor, independentemente da existência de culpa.

Justiça Acreana confirma entendimento

Na jurisprudência acreana, registra-se dois casos recentes em concordância com a referida determinação. Em um deles, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis julgou improcedente o Recurso Inominado interposto por um supermercado local, mantendo assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais por furto ao veículo de um consumidor ocorrido no estacionamento interno do estabelecimento comercial. (veja aqui)

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Danniel Bonfim, que atuou como relator, enfatizou a culpa in vigilando (que ocorre quando há falta ou desatenção no dever de conservação e guarda de coisa depositada) da empresa como fonte de seu dever de indenizar.

Em outra demanda, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, se manifestou pela condenação de uma faculdade da Capital acreana ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão do furto de uma motocicleta do pátio interno da instituição de ensino superior. (veja aqui)

O voto do relator, juiz de Direito Alesson Braz, compartilhou o entendimento de Bonfim acerca da falha na prestação de serviço por parte da ré, que não teria observado corretamente os deveres de guarda e vigilância do veículo da autora.

Por fim, ainda destaca-se a determinação da Justiça para que shopping abstenha de cobrar multa por perda ou extravio de tíquete de estacionamento, publicada em março deste ano. A decisão prolatada pela juíza de Direito Olívia Ribeiro destacou que o mecanismo de cobrança praticado até então demonstraria “ilícita transferência da responsabilidade de realizar o controle do tempo de permanência no estabelecimento”, uma vez que tentaria “repassar ônus ínsito ao risco de seu negócio aos clientes”, caracterizando, dessa forma, também falha na prestação de serviço. (veja aqui)

A “taxa abusiva” estipulada pela empresa ré configuraria a “exigência de vantagem excessiva” prevista no art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), indo ainda contra a previsão do art. 412 do Código Civil, o qual estabelece que “o valor estipulado em cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”.

Por isso, o artifício de colocar placas informando que a empresa não se responsabiliza não condiz com a legislação atual. Então, caso o consumidor tenha prejuízo em situação similar, deve contatar a administração do estabelecimento, realizar registro fotográfico dos informes irregulares e formalizar Boletim de Ocorrência.

Assessoria | Comunicação TJAC

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