Acusado por morte no bairro Jorge Lavocat será submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri Popular

Decisão considera comprovação da materialidade do crime e presença de indícios suficientes de autoria.

O Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Assessoria Militar da Comarca de Rio Branco pronunciou o réu R. L. da S. M., considerado provável autor do crime de homicídio qualificado cometido em desfavor da vítima A. P. da S., ao julgamento pelo Conselho de Sentença daquela unidade judiciária.

Com a decisão, do juiz de Direito Alesson Braz, publicada na edição nº 5.723 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 50), desta quarta-feira (14), os jurados deverão agora analisar a comprovação da existência do crime, sua autoria, bem como se o acusado é culpado acerca dos fatos.

Caso entendam que o réu foi de fato o autor do crime, sendo por ele culpado, os jurados deverão autorizar a aplicação de pena de até 30 anos de reclusão em seu desfavor, de acordo com o que prevê a legislação penal em vigor.

Entenda o caso

Segundo a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), o acusado teria matado o trabalhador terceirizado A. P. da S., no dia 3 de abril de 2016, nas imediações do bairro Jorge Lavocat, mediante disparo de arma de fogo, “em razão de ciúmes, pois acreditava que a vítima tivesse um caso amoroso com a sua esposa”.

Ainda conforme o MPAC, o crime teria sido cometido com ‘animus necandi’ (o “ânimo de matar” que caracteriza crimes premeditados contra a vida) e mediante utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, considerando-se que esta foi morta com um tiro na cabeça, disparado à queima roupa, ao abrir a porta de sua residência.

O réu, por sua vez, negou a autoria dos fatos, alegando, como álibi, que no momento do crime, estaria “na igreja com sua esposa”.

Pronúncia

O juiz de Direito Alesson Braz, titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Assessoria Militar da Comarca de Rio Branco, entendeu que se encontram reunidos os elementos mínimos autorizadores à pronúncia do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri – no caso, a comprovação da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria.

Dessa forma, com base no princípio do ‘in dubio pro societate’ (do brocardo latino “na dúvida, decida-se a favor da sociedade”), o magistrado rejeitou o álibi apresentado pelo acusado, destacando que os depoimentos das testemunhas foram divergentes “quanto ao horário que o réu permaneceu no local”.

O magistrado também assinalou os depoimentos de várias testemunhas, as quais informaram que a vítima havia sido ameaçada de morte pelo acusado, tendo, no entanto, optado por não registrar ocorrência policial por achar que “estava tudo resolvido”.

Por fim, Braz pronunciou o acusado ao julgamento pelo Conselho de Sentença da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Assessoria Militar da Comarca de Rio Branco, determinando que os jurados analisem a possível incidência das qualificadoras de motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima (condições autorizadoras da aplicação de pena mais severa em desfavor do réu).

O acusado ainda pode recorrer da decisão junto à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre.

Assessoria | Comunicação TJAC

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