1ª Turma Recursal mantém dever de indenizar de concessionária que vendeu carro zero com defeito

Juízo de 1º Grau arbitrou indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil reais, como compensação pelos transtornos provocados ao consumidor.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento a Apelação n°0603855-30.2014.8.01.0070, mantendo a sentença emitida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, que condenou uma concessionária de veículos da Capital a pagar R$ 8 mil de indenização por dano morais para o consumidor A. P. M., em função da má prestação de serviço da empresa, que vendeu veículo zero quilometro com defeito de fábrica.

O relator do recurso, juiz de Direito Alesson Braz, na decisão, publicada na edição n°5.694 do Diário da Justiça Eletrônico, com efeito, assinalou que “não se trata aqui de simples aborrecimento decorrente de fatos normais da vida diária; pelo contrário, é inegável o sofrimento experimentado pela Requerente diante da frustração do negócio já que adquiriu veículo novo, zero quilômetro, que não apresentou plenas condições de uso”.

Entenda o Caso

No pedido inicial, o autor relatou que comprou um veículo com a empresa no valor de R$66.400, e 15 dias depois de ter comprado o carro o levou para a revisão periódica de 5.000 km, mas após alguns dias o automóvel parou de funcionar. Segundo o autor do processo, desde então, “(…) o veículo apresentou vários problemas, precisando ser levado várias vezes para que a empresa ré pudesse solucioná-los, sem sucesso”. Por isso, entrou com ação judicial contra a concessionária.

Ao avaliar o caso, o juiz leigo do  3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente a demanda e condenou a empresa reclamada a pagar R$ 8 mil de indenização pelos danos morais que o autor do processo sofreu. A decisão foi homologada pelo juiz de Direito.

Insatisfeita com a sentença, a concessionária apelou a 1ª Turma Recursal almejando, em síntese, que a decisão de 1º Grau fosse reformada e que os pedidos autorais fossem julgados improcedentes, além de pedir subsidiariamente pela redução do valor arbitrado a título de danos morais.

Decisão

O juiz de Direito Alesson Braz iniciou seu voto rejeitando os argumentos da empresa e enfatizando que a sentença emitida não merecia reforma. De acordo com o magistrado foi comprovado que o veículo tinha defeitos de fabricação e isso causou transtornos para o consumidor.

“Ademais, automóvel novo ou zero quilômetro e bem durável cuja qualidade se presume aferida antes da entrega. Privar o consumidor do uso normal, obrigando-o a se deslocar por diversas vezes a concessionária para solucionar problemas no veículo, perda de seus compromissos, prejuízos para sua vida cotidiana, etc., geram danos de ordem moral”, registrou o relator.

Assim, avaliando que os danos morais fixados pelo Juízo anteriormente não se mostraram “ínfimo ou exagerado”, o juiz Alesson Braz votou por manter a sentença de Piso por seus próprios fundamentos, decisão que foi seguida de forma unânime pelos outros magistrados que são membros da 1ª Turma Recursal, os juízes de Direito Gilberto Matos e Danniel Bomfim.

Assessoria | Comunicação TJAC

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