Comarca de Acrelândia: Candidato aprovado em concurso assegura direito a nomeação e posse

A sentença exarada pelo Juízo Cível da Comarca de Acrelândia está agora sujeita ao 2º grau de jurisdição, devendo, dessa forma, passar pelo reexame necessário.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Acrelândia julgou procedentes os pedidos formulados no Processo n° 0700143- 04.2015.8.01.0006, determinando que o Estado do Acre proceda com a nomeação do requerente no cargo de Agente de Polícia e, após a regular apresentação de documentação e exames médicos, que o Ente Público dê posse ao candidato.

Na sentença, publicada na edição n°5.690 do Diário da Justiça Eletrônico, desta terça-feira (26), foi reconhecida a controvérsia da idade limite para exercer a função, contudo, explicou que o requerente passou nas duas primeiras etapas e iniciou o curso de formação sem ter atingido a idade limite, portanto, merecia tomar posse no concurso, pois foi prejudicado pela demora no andamento do processo seletivo.

“Não parece justo ou mesmo razoável que o requerente sofra as consequências da morosidade administrativa, ainda que esta diga respeito ao regular andamento do certame, quando, durante toda a seleção, preencheu todos os requisitos para a posse, tendo, inclusive, participado do curso de formação (…)”, enfatizou a magistrada.

Entenda o Caso

Alega o requerente ter participado das duas fases iniciais do concurso e ainda ter sido convocado para participar do Curso de Formação Policial, o qual teria concluído com êxito. Cumpridas as formalidades, teria sido chamado para a apresentação da documentação e assinatura do termo de posse. Todavia, teria sido impedido pelo requerido de oficializar o ato, sob o fundamento de que ele havia atingido a idade limite.

Com o argumento de que é razoável exigir o cumprimento da idade limite na data da inscrição do concurso e não na data da posse, bem como que “diferente da atividade militar, o policial civil não realiza policiamento ostensivo, pelo que a aptidão física é menos exigida”, J.A.C. entrou com ação contra o Estado pedindo que lhe fosse concedida a posse no cargo.

Por sua vez, o Estado do Acre apresentou contestação alegando que a limitação etária para concursos da Polícia Civil é amparada legalmente pela Constituição, Lei Complementar Estadual 129/2004 e o próprio edital do certame. Além de argumentar que “o motivo da limitação de idade prevista na lei estadual está diretamente relacionada à perda ou diminuição natural das capacidades físicas do indivíduo”.

Sentença

Ao avaliar o caso, a juíza de Direito Maha Manasfi, que estava respondendo pela unidade judiciária, lembrou que não há dúvidas sobre o estabelecimento critérios “diferenciados de acesso a determinados cargos públicos, que o exijam, por sua natureza e peculiaridades” e enfatizou que a controvérsia do caso é se o autor do processo foi prejudicado pela demora da administração pública em nomeá-lo.

“Aí reside o cerne da questão, isto é, se o autor deve ser preterido e prejudicado por um requisito legal que fuja do seu controle, qual seja o tempo que a Administração Pública leva para nomear um candidato já aprovado no certame”, destacou a magistrada.

Considerando que entre a convocação do candidato para posse e o inicio do certame tinham passado aproximadamente dois anos, a juíza de Direito julgou procedente os pedidos do autor, afirmando que o requerente “(…) não pode suportar as consequências da morosidade administrativa, nem parece razoável que deixe de preencher requisito do cargo após ter cumprido todas as etapas do certame e apenas aguardava sua convocação, entendendo, assim, que a fixação pela lei de limite etário deveria observar a data da inscrição, e não da data da posse”.

Na sentença, a magistrada também observou que seria “mais razoável se exigir a comprovação do requisito etário quando da inscrição no concurso público, como forma de furtar o candidato da possibilidade de se ver prejudicado pela demora da administração pública e do próprio certame”.

De acordo com o que prevê o art. 496, I, do Código de Processo Civil, a sentença exarada pelo Juízo Cível da Comarca de Acrelândia está agora sujeita ao 2º grau de jurisdição, devendo, dessa forma, passar pelo reexame necessário do Tribunal de Justiça do Acre, que poderá confirmá-la ou não.

Assessoria | Comunicação TJAC

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