Justiça determina que loja indenize cliente por venda de telhas com defeito de fabricação

Decisão destaca que a empresa fornecedora de produtos e serviços responde solidariamente por todos os danos que possa ocasionar aos seus consumidores.

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado por A. L. R em desfavor da loja de materiais de construção Barriga Verde E Saint-Gobain do Brasil e condenou a empresa pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais e R$ 4.430 por danos materiais pelos valores gastos na compra de 11 telhas com defeitos de fabricação, totalizando um valor de R$ 9.430 com correção monetária a contar do ajuizamento da ação e juros legais.

A decisão, de autoria da Juíza de Direito Lílian Deise, titular do 1° JEC, publicada na edição nº 5.658 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 53), considera que “o dever reparatório é medida que se impõe, e buscando-se a adequação para a aplicação ao caso concreto da melhor justiça possível, tenho por certo que o reclamante faz jus a reparação por prejuízos morais em razão da frustração sofrida ao ver que as telhas adquiridas não possuíam a qualidade esperada de uma marca reconhecida nacionalmente”

Entenda o caso

O autor deu entrada num processo alegando que comprou junto à loja Barriga Verde onze telhas do tipo calhetão (telha em formato de calha) da marca Saint Gobain por R$ 4.430,14. Segundo os autos 0604878-74.2015.8.01.0070, após a instalação das referidas telhas, as mesmas começaram apresentar deformações e vazamentos em suas estruturas.

Conforme consta no processo, ao comprar o material, o cliente perguntou se era necessário colocar uma coluna, pois a telhas eram grandes. A empresa reclamada afirmou que o tamanho das telhas era adequado ao local, alegando que o produto seguia a orientação da arquitetura moderna, que dispensa o uso de vigas.

Na inicial aponta que, ao apresentar vazamentos, o reclamante comunicou a empresa e dois funcionários foram enviados para verificar o problema, sendo constatado o defeito na telha, que causou rachaduras e vazamento de água. Como a empresa continuou negando que o defeito era de fabricação, A. L. R contratou um engenheiro civil para fazer uma perícia no local. O laudo demonstrou que o procedimento foi realizado corretamente, isentando o cliente de erros de instalação.

Ainda conforme os autos, o cliente tentou solucionar o caso de forma administrativa, buscando o Procon, que notificou a empresa e esta se comprometeu a reparar os danos  Porém, passado  o  prazo  que  a  reclamada  se  dispôs  a  solucionar,  a empresa não tomou nenhuma providência conforme comprova os documentos anexos.

Da decisão

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Lílian Deise, não acolheu as alegações da empresa ré, afirmando que “a reclamada como fornecedora de produtos e serviços no mercado de consumo, responde solidariamente por todos os danos que possa ocasionar aos seus consumidores (art. 18, caput, do CDC), bem como, rechaço a preliminar de incompetência desta especializada, vez que os documentos que instruem este processo são suficientes para a plena cognição do mérito da ação”.

Segundo a magistrada, ao analisar detidamente os autos, ficou comprovado que o laudo técnico elaborado pelo engenheiro civil às pgs. 22/23 comprova que as telhas foram corretamente instaladas.

Quanto ao dever reparatório, a juíza destacou que é uma medida que se impõe, e deverá ser suportada pela reclamada, de acordo com a realidade dos fatos, levando em consideração a intensidade da culpa da ré e repercussão da ofensa, circunstância em que se deu o evento e a situação patrimonial das partes.

Ao condenar a empresa, Lilian Deise concluiu que “as deformações sofridas pelas telhas ocorreram em decorrência de vício na fabricação das mesmas, evidenciado, dessa forma, a má prestação de serviços da fabricante ré, bem como, da loja reclamada que disponibilizaram no mercado de consumo produtos defeituosos, razão pela qual deverão responder solidariamente por todos os danos que ocasionaram ao consumidor/autor”.

Diante disso, fixou que a loja Barriga Verde pague R$ 5.000 de indenização por danos morais e R$ 4.430 pelos danos materiais, com correção monetária a contar da sentença.

Assessoria | Comunicação TJAC

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