1ª Câmara Cível mantém condenação a estabelecimento comercial por crime contra a saúde pública

Acórdão firmado pelo Órgão Julgador evidencia que a data de vencimento dos produtos era manipulada de formas a enganar os consumidores.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação emitida pelo Juízo Cível da Comarca de Epitaciolândia, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0001155-08.2012.8.01.0004, que estabeleceu o pagamento de danos morais coletivos, no valor de R$ 20 mil, em face do Mercantil São Sebastião por crime contra a saúde pública.

O acórdão n.º 16.508 que negou provimento ao recurso de Apelação foi publicado na edição 5.638 do Diário da Justiça Eletrônico. Pelo entendimento manifestado pelos membros que compõe a Corte, o comércio de produtos inadequados e com datas de vencimento alteradas foi comprovado nos autos, expondo a vida e a saúde dos consumidores a risco iminente.

Entenda o caso

Na ação civil pública com pedido de liminar, apresentada pelo Ministério Público Estadual, foram expostos fatos sobre práticas do referido mercado de Epitaciolândia. Inicialmente, o testemunho da consumidora A. L. S., que buscava produtos na seção de frios e verificou que o pacote de presunto possuía etiquetas sobrepostas com datas de validade diferentes, “sendo certo que a etiqueta que estava por baixo indicava que o produto estava vencido”.

 A referida cliente, segundo os autos, teria chamado a funcionária para mostrar a situação irregular. Os produtos foram retirados da prateleira, mas a declarante ainda conseguiu adquirir produto que tinha etiquetas sobrepostas.

De acordo com laudos periciais realizados pela Vigilância Sanitária, dois meses após o episódio supracitado, foram apreendidos diversos produtos com etiquetas sobrepostas e outros 22 vencidos.

Há nos autos, mais depoimentos de funcionários e fiscais que reafirmaram a postura comercial de adulteração de produtos. Por exemplo, a ex-funcionária G. A. G. L. atestou sobre a conduta de uso de produtos vencidos na lanchonete. “a proprietária mandava o funcionário levar os produtos vencidos para a cozinha onde eram feitos os salgados que eram vendidos no supermercado”.

O Ente Público exaltou que se trata de dolo manifesto contra a saúde pública. “Ora, colocar novas datas de validade em produtos vencidos ou a vencer em uma data próxima, representa completo desrespeito ao consumidor, pior ainda é utilizar produtos vencidos na lanchonete. Já não haveria, pois, como confiar em estabelecimento que, bise-se, malgrado o renome, se propõe a tamanho crime”.

Por fim, a peça inicial concluiu versando sobre a teoria do desestímulo para justificar a coletividade da ação, pois a reparação por dano moral visaria desestimular novas agressões. O pedido estabelecia o pagamento a título de dano moral coletivo no montante de R$ 240 mil a ser convertido para o Fundo Municipal ou Estadual de Defesa do Consumidor.

 “Há indicativos nos autos que há prática iniciou a quase dez anos, atingindo diversas pessoas e considerando o porte econômico do réu, sem se esquecer dos lucros obtidos durante todos esses anos vendendo produtos vencidos e prorrogando datas de validade, e a necessidade de desestimular condutas ultrajantes a interesses sociais”, alegou o Parquet.

Também foi pedido liminarmente que o mercantil abstenha-se de vender produtos a granel, fatiados e fracionados; ter em depósito e expor a venda produtos vencidos; abstenha-se de utilizar na lanchonete produtos vencidos, devendo adequá-la aos padrões de higiene exigidos pela legislação vigente.

Em contestação, a empresa alega que as providências foram tomadas. “O Mercantil São Sebastião não iria, nem permitiria, conscientemente, que fosse praticado qualquer ato lesivo aos consumidores, pois seus proprietários são conscientes de que práticas, mormente, como as do tipo apontado, levam um empreendimento comercial de grande porte à falência”, pontuou.

Já sobre a indenização argumentou que “não está provado verdadeiro prejuízo ao consumidor” e juntou mais documentos ao bojo dos autos.

Decisão

A Vara Única Cível da Comarca de Epitaciolândia avaliou a materialidade das irregularidades encontradas nas instalações do supermercado, assim julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou o empreendimento a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento. E multas para as obrigações de não fazer.

A juíza de Direito, Joelma Nogueira, titular da unidade judiciária, ao exarar a sentença asseverou sobre os vícios de qualidade e quantidade impróprios praticados. “Os produtos e serviços devem apresentar padrões adequados de qualidade e segurança e nesse caso foi provada a conduta ilícita”.

Destarte, foram apresentadas apelações simultâneas por ambas as partes, uma pleiteando a redução para R$ 10 mil e o órgão ministerial, majoração a R$ 240 mil. E no agravo de instrumento minorou de R$ 10 mil para R$ 2 mil por produto em desacordo com as normas sanitárias.

O caso se encaminhou para a 1ª Câmara Cível e o presente acórdão teve como relatora a desembargadora Eva Evangelista. O seu voto deliberou sobre o desprovimento ao recurso do Ministério Público e pelo provimento parcial ao 1º apelante para reduzir a indenização por dano moral coletivo ao valor de R$ 20 mil, acrescendo as cominações legais objeto da sentença.

Assessoria | Comunicação TJAC

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