Mãe consegue na Justiça acesso a prontuário médico de filho que faleceu em hospital público

Decisão considera que a contrição à intimidade justifica-se pela necessidade de efetivação do direito fundamental à informação.

O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco deferiu o pedido de antecipação de tutela, obrigando o Hospital de Urgências e Emergências de Rio Branco (Huerb) entregar, no prazo de cinco dias, a contar da intimação, cópias do prontuário médico do filho da requerente, que estava recluso na unidade penitenciária Dr. Francisco de Oliveira Conde e veio a falecer na Huerb. Caso o hospital não cumpra a determinação, sofrerá multa diária de R$ 1 mil.

Na decisão referente ao processo n° 0703195-86.2016.8.01.0001, publicada na edição do Diário da Justiça Eletrônico n°5.621, da sexta-feira (15), o juiz de Direito Anastácio Menezes, ao deferir a medida cautelar, ponderou que “a contrição à intimidade justifica-se pela necessidade de efetivação do direito fundamental à informação, estando presente o fumus boni iuris. Neste contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, defiro a tutela de urgência”.

Entenda o Caso

A requerente apresentou o pedido de tutela provisória de urgência antecedente (cautelar) contra o Estado do Acre e o Instituto de Administração Penitenciária do Acre (Iapen/AC), com a pretensão de “ter conhecimento do prontuário médico e demais documentos que possam esclarecer a causa da morte de seu filho”, que era portador de deficiência mental e esquizofrenia e estava recluso na unidade penitenciária Dr. Francisco de Oliveira Conde.

Em seu pedido, a mãe alega que o Estado do Acre não esclareceu a causa da morte de seu filho, informando apenas ter sido causa indeterminada. A requerente ainda declara que encaminhou ofícios ao Huerb a ao Hospital de Saúde Mental do Acre (Hosmac), mas não conseguiu ter acesso aos documentos.

Por isso, afirmando que procura “obter conhecimento se os direitos do seu filho foram feridos, haja vista que, o seu filho era especial e não vinha sendo tratado como tal pelo Estado, que era o responsável por sua integridade física e psicológica”, além de buscar produzir provas para uma possível responsabilização do Estado por danos morais, a requerente entrou na Justiça pedindo a tutela de seus direitos.

Sentença

Analisando o caso, o juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, destacou que, “a princípio, seria descabido que a genitora tivesse acesso ao prontuário médico de seu filho. Isso porque, em se tratando de documento médico, encontra-se protegido pelo dever de confidencialidade, previsto no art. 85 do Código de Ética Médica. Aliás, o médico que assim o fizesse violaria o art. 89 do mesmo Código, estando sujeito à punição disciplinar”.

Ainda segundo o magistrado, “é de se convir, portanto, que as informações constantes do prontuário médico possuem amparo constitucional, pois se ligam à ideia de preservação da intimidade, de viabilização do exercício da profissão de médico, bem como do seu sigilo profissional, e fazem parte de um conjunto de documentos que servem para aferir a prestação do serviço médico disponibilizados ao paciente. Em outras palavras, o acesso ao prontuário médico, mesmo para os familiares, é medida de exceção, que só se justifica caso haja justa causa”.

Contudo, o juiz de Direito anotou que “parece claro neste processo que a demandante postula o acesso ao prontuário médico de seu filho para investigar possível e eventual responsabilidade civil do Estado, aparelhando e instruindo eventual ação civil de reparação de danos. O caso revela, portanto, nítido conflito de princípios constitucionais”.

Assim, após avaliar a controvérsia, o magistrado deferiu a liminar em favor da requerente, assinalando que, “se por um lado o princípio que tutela a intimidade e a vida privada restaram mitigados com a morte do filho da autora, por outro a necessidade de acesso à informação avolumou-se por este mesmo fato. Negar o acesso da requerente ao prontuário do filho é, neste caso, negar o próprio acesso à informação, com sacrifício máximo a este direito fundamental”.

Por fim, o juiz-senteniante, determinou “a citação do Estado do Acre, na pessoa do Procurador-Geral do Estado do Acre, e do Instituto Penitenciário do Estado do Acre, para, no prazo de cinco dias, contestarem o pedido e indicarem as provas que pretendem produzir, conforme a dicção do artigo 306 do novo Código de Processo Civil”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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