Câmara Criminal determina imediato início da execução provisória da pena imposta a condenado em 1º Grau

Decisão do Colegiado de 2º Grau nega provimento a recurso de apelante que pretendia a desclassificação do crime de roubo tentado para furto.

À unanimidade de votos, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre negou provimento ao recurso de Ronaildo Silva de Souza (Apelação n.º 0000522-05.2014.8.01.0011), que pretendia ver desclassificado o crime de tentativa de roubo, pelo qual fora condenado a um ano e quatro meses de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira, para o delito de furto. A decisão está publicada na edição nº 5.619 do Diário da Justiça Eletrônico, desta quarta-feira (13).

No entendimento do Colegiado de 2º Grau, se os elementos colhidos durante o inquérito policial e a instrução criminal, tais como o laudo de exame de lesões corporais, declarações da vítima e os depoimentos de testemunhas, confirmam os fatos narrados na exordial acusatória, especialmente a tentativa de subtração de um aparelho celular mediante violência física em face do ofendido, restou suficientemente caracterizado o crime de roubo na forma tentada, “não havendo que se falar em desclassificação para furto”.

Após denegarem provimento ao apelo, os desembargadores que participaram do julgamento, também à unanimidade de votos, decidiram acolher a Questão de Ordem suscitada pelo desembargador Samoel Evangelista, para determinar o imediato início da execução provisória da pena imposta ao condenado, “ficando a cargo do juízo da vara de origem as providências necessárias ao cumprimento desta determinação”.

Participaram do julgamento os desembargadores Francisco Djalma (presidente e relator), Samoel Evangelista (membro efetivo) e Júnior Alberto (membro efetivo da 2ª Câmara Cível, convidado para compor o quórum).

Os fatos

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual (MPE), no dia 22 de fevereiro de 2014, por volta das 22h, nas imediações do Clube Caldeirão do Forró, no município de Sena Madureira, Ronaildo Silva de Souza, mediante violência o força física, subtraiu um aparelho celular pertencente à vítima.

Ainda dos autos, extrai-se que Ronaildo Silva não concluiu seu intento devido à presença de uma tia da vítima, que gritou por socorro no momento em que esta e acusado travavam luta corporal. Na oportunidade surgiu um policial civil, que, armado, deu voz de prisão a Ronaildo.

Voto do relator

Ao analisar o recurso, o desembargador-relator Francisco Djalma apontou, de início, ser a materialidade delitiva inconteste, restando consubstanciada no auto de prisão em flagrante delito, no laudo de exame de corpo de delito e no boletim de ocorrência. “No caso em apreço, verifica-se que houve ofensa à integridade corporal do ofendido, fato atestado pelo laudo pericial de fl.05”, ressalta o relator.

A autoria, de igual modo, segundo o desembargador-relator, “revela-se indene de dúvidas, notadamente pela prova oral encartada no caderno processual”.

Para o magistrado de 2º Gral, restou comprovado nos autos que a violência empregada por Ronaildo Silva em face da vítima visava arrebatar bem móvel, “portanto, configurado o crime de roubo, em sua forma tentada. Como se pode aferir, não há dúvidas de que o apelante, mediante simulação de arma de fogo e emprego de violência física, tentou subtrair do ofendido um aparelho celular, não conseguindo seu intento em razão da tia da vítima, que o acompanhava, haver gritado e ter sido socorrida por um policial civil que morava nas proximidades”.

No caso presente, de acordo com o voto do desembargador-relator, verificou-se que a vítima, em suas declarações prestadas perante a autoridade policial e em juízo, narrou, com riqueza de detalhes, a dinâmica e as circunstâncias do crime, “deixando claro que foi empregada de violência real na subtração da res”.

Nesse sentido, o relator destaca que, em se tratando de crime contra o patrimônio, o depoimento do ofendido possui especial valor probante, “especialmente quando confirmado por outros meios hábeis de prova, in casu, pela prova oral e laudo pericial coligidos para os autos”.

Por tudo isso, o desembargador Francisco Djalma assevera não ter como se falar em desclassificação para o furto tentado, porquanto houve violência real contra a pessoa na tentativa de arrebatamento de coisa, situação que, por si só, caracteriza o crime de roubo, ainda que de forma tentada. “Do exposto, nega-se provimento ao apelo”, assim votou o relator.

Assessoria | Comunicação TJAC

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