Decisão destaca que a negativa da concessão ensejará violação ao direito à moradia, corolário lógico do princípio da dignidade da pessoa humana, que é assegurado pela Constituição Federal.
A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre negou provimento a Recurso Inominado, mantendo a condenação do Estado do Acre a conceder o auxílio Bolsa Moradia Transitória, ao apelado (E. P. P.).
Na decisão, publicada na edição n°5.590 Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira (29), com relatoria do juiz de Direito Danniel Bomfim, foi destacado que “a negativa da concessão ensejará violação ao direito à moradia, corolário lógico do princípio da dignidade da pessoa humana, que é assegurado pelo artigo 6º, caput da Constituição Federal”.
Entenda o Caso
O autor declarou que residia, com a sua companheira e sua filha de dois anos de idade, em um quarto cedido pela Associação de Pais e Amigos de Dependentes Químicos (APADEQ), enquanto o demandante fazia tratamento de dependência química. Contudo, foi solicitado que o requerente saísse do local. Assim, alegando que não tinha recursos para alugar moradia, E.P.P. buscou na Justiça pela antecipação de tutela dos seus direitos, a fim de receber o Aluguel Social e que fosse inscrito no Programa “Minha Casa Minha Vida”.
O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que condenou o Estado do Acre a pagar o benefício do Aluguel Social por seis meses, com a possibilidade de prorrogação por igual período, “caso persista a situação em que se encontram os reclamantes”.
Por sua vez, o Estado do Acre entrou com apelação, pleiteando a anulação da sentença, argumentando a “incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública” para julgar a questão, além de alegar que “o orçamento público é finito por natureza e não existem recursos disponíveis para que o benefício seja indistintamente concedido, antes as restrições orçamentárias”.
Decisão
O relator do recurso, juiz de Direito Danniel Bonfim, no entanto, rejeitou a alegação do Estado, vislumbrando que “o reclamante preenche os requisitos para concessão da Bolsa Moradia Transitória – Aluguel Social (Lei Estadual nº 2.116/2009)”, por isso, o magistrado reconheceu o direito do reclamante ao recebimento do benefício.
Quanto ao argumento de restrição orçamentária, o magistrado assinalou que “o direito à moradia enquadra-se no conceito de direito ao mínimo existencial, que não comporta exceção de reserva do possível. Ademais, a alegação de que o direito do reclamante encontra óbice na limitação orçamentária não merece acolhimento, já que cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas pela Constituição”.
Os demais juízes que compõem a 1ª Turma Recursal seguiram o voto do relator, julgando, assim, à unanimidade, a improcedência do recurso, mantendo a sentença emitida pelo juízo de 1º Grau.