Justiça do Acre nega liberdade a acusado de furtar veículo em Rondônia e vendê-lo na Bolívia

Decisão considera não haver ilegalidade na prisão, pois a situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal.

Em decisão interlocutória (ato pelo qual o magistrado decide questão incidental com o processo ainda em curso), o desembargador Samoel Evangelista, membro da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre, negou o pedido de liminar contido no Habeas Corpus nº 1000395-15.2016.8.01.0000 em desfavor de G. R. de P, preso em flagrante, na data de 19 de outubro de 2015, juntamente com outra pessoas, acusado de furto de veículo.

Em sua decisão, publicada na edição nº 5.601do Diário da Justiça Eletrônico, o desembargador-relator aponta que a situação descrita na petição inicial do HC, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal. “Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes”.

No pedido de liberdade, a defesa consigna que a instrução da Ação Penal proposta contra G. R. de P ainda não foi concluída, “restando configurando o excesso de prazo que configura o constrangimento ilegal, que deve ser corrigido por meio de Habeas Corpus”.

A defesa alega também que não estão presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva. Dessa forma, pediu a concessão da medida liminar, para que fosse revogada a prisão preventiva de G. R. de P ou lhe concedida liberdade provisória. No mérito, a concessão da ordem.

Os fatos

Segundo os autos, G. R. de P e F de J. T., na data de 19 de outubro de 2015, alugaram um veículo da empresa Monteiro Rent a Car Ltda, na Cidade de Porto Velho, em Rondônia, furtaram o mesmo, deslocaram-se para o Estado do Acre e depois para a Cidade de Cobija, na Bolívia, onde o venderam. O bem foi localizado e devolvido à vítima.

Presos em flagrante pela prática do crime previsto no artigo 155, § 5º, do Código Penal, a prisão foi convertida em preventiva, tendo como fundamento a garantia da ordem pública.

A decisão

Ao analisar o pedido liminar, o desembargador-relator Samoel Evangelista apontou, no momento, vislumbrar ilegalidade na prisão de G. R. de P, “não obstante os argumentos expostos pelo paciente na petição inicial, referentes à ausência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva e excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal”.

O relator pontuou que o Habeas Corpus nº 0102073-27.2015.8.01.0000, no qual figura o mesmo paciente (G. R. de P), foi denegado pela Câmara Criminal, na Sessão do dia 3 de dezembro de 2015.

“A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal. Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la”, decidiu o desembargador.

O mérito do Habeas Corpus nº 1000395-15.2016.8.01.0000 será julgado pelos três membros que compõem a Câmara Criminal do TJAC, que poderão manter ou não a decisão liminar.

Assessoria | Comunicação TJAC

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