Direitos de vizinhança: Justiça determina suspensão de construção na zona urbana da Capital

Decisão destaca a existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz da verossimilhança do direito alegado, devido a informações da perícia contratada pela requerente.

A 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos autos do processo n°0700138-60.2016.8.01.0001, determinando a suspensão imediata de obra perto do Horto Florestal, em função da construção poder acarretar prejuízo a uma instituição de ensino infantil vizinha da obra.

Na decisão, publicada na edição n° 5.594 do Diário da Justiça Eletrônico, da juíza de Direito Olívia Ribeiro, é ressaltado que “o Código Civil autoriza o proprietário a levantar edificações em seu terreno, desde que preservado o direito dos vizinhos, devendo ter as cautelas necessárias para que seu prédio não cause danos ao imóvel vizinho (arts. 1.299 e seguintes do Código Civil)”.

Entenda o Caso

A proprietária da instituição de ensino informou à Justiça que o requerido “possui um imóvel contíguo, ao lado leste, onde existe uma construção em andamento, que tem causado prejuízos ao seu imóvel”.

Na inicial, a requerente ainda narrou que “o imóvel vizinho invadiu os limites do seu terreno, e com o levantamento da nova edificação, a ventilação e iluminação natural do pátio de recreação ficaram sobremaneira prejudicadas, além de que a alvenaria não foi revestida com reboco, calhas e nenhum outro procedimento para eliminar qualquer tipo de possibilidade de águas pluviais penetrarem no pátio”.

Acreditando que teve seus direitos lesados, a autora entrou com ação pedindo à antecipação de tutela dos seus direitos para que a obra fosse embargada.

Decisão

Ao analisar a liminar, a juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular daquela unidade judiciária, reparou a existência de “prova inequívoca capaz de convencer o juiz da verossimilhança do direito alegado”, devido a informações da perícia contratada pela requerente.

“Com efeito, os documentos acostados aos autos, em especial, a perícia contratada pela nunciante (págs. 8/16), datada de 11 de janeiro de 2016, em que pese tenha sido produzida unilateralmente, ou seja, sem a participação do nunciado, verifica-se estar em conformidade com a matricula do imóvel (pág. 17/27), tendo os profissionais que a assinaram, com habilitação na área, demonstrado que, de fato, houve uma invasão de 49,70m² no terreno da nunciante”, registrou a magistrada.

Após, avaliar como demonstrados os requisitos para a concessão da tutela antecipada, a juíza de Direito determinou o embargo da obra, devido “ao perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, o mesmo se comprova pelos próprios fatos narrados na inicial, tendo em vista que a obra já tem ocasionado danos a nunciante, e a sua continuação pode acarretar maiores prejuízos”.

Como o mérito do processo ainda não foi julgado, a decisão liminar emitida pelo juízo Cível pode ser mudada.

Assessoria | Comunicação TJAC

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