Decisão pedagógica: homem é condenado a prestar serviço à sociedade por direção perigosa em via pública na Capital

Testemunhas afirmam que réu dirigiu veículo automotor em via pública sem ser habilitado, em velocidade incompatível e na contramão do fluxo.

O 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Branco julgou procedente a denúncia contra K.S.M., condenando-o a prestar serviços à comunidade uma vez por semana, seis horas/dia, durante sete meses, em virtude de ter dirigido motocicleta acima do limite de velocidade estabelecido, na contramão e passando por cima de calçadas, no Centro de Rio Branco na Travessa da Catedral, perto de Instituição de Ensino.

Publicada na edição n° 5.597 do Diário da Justiça Eletrônico Criminal, a sentença de responsabilidade do juiz de Direito, José Augusto, expõe que o réu causou perigo para as pessoas devido à forma como estava dirigindo. “(…) o réu dirigiu veículo automotor em via pública sem ser habilitado. O fez em velocidade incompatível, em pista irregular e dirigiu na contramão do fluxo, até pelas calçadas, como afirmaram as testemunhas presenciais que em juízo foram compromissadas. Houve perigo concreto para muitas pessoas”, anotou o magistrado.

Entenda o Caso

De acordo com a inicial, o denunciado, em setembro de 2014, por volta das 10h e 27 minutos, dirigiu “em via pública uma motocicleta, sem a devida permissão ou habilitação, expondo a dano potencial a incolumidade de pedestres e de outros motoristas que trafegavam pelo local”.

Por isso, o Ministério Público do Acre (MPAC) apresentou denúncia contra K.S.M., pela prática do crime descrito no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

É narrado nos autos do processo que após ter sido citado e intimado, o réu “optou por não comparecer em Juízo, sendo-lhe decretada à revelia e nomeada sua curadora e defensora pública”.

Sentença

Examinando os elementos colhidos na instrução e os documentos apresentados, o juiz de Direito, José Augusto, titular do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Branco, afirmou poder verificar “as condutas típica e antijurídica do denunciado”.

“Os depoimentos das testemunhas confirmaram não ter ele carteira de habilitação e dirigir em conduta altamente perigosa, são seguros e coerentes, revelando de modo inquestionável, a prática do delito do art. 309 do CTB, na medida em que empreendeu fuga em via pública, executou manobras perigosas, subiu em calçadas desenvolvendo velocidade excessiva e dirigindo na contramão do fluxo em local próximo a uma escola, colocando em risco, além da própria vida, as crianças e pais que transitavam na via de aceso à instituição de ensino e a dos demais condutores”, registrou o magistrado.

O juiz de Direito ainda salientou que “o que aqui caracteriza o tipo não é o simples dirigir veículo automotor em via pública sem ser habilitado, mas as circunstâncias em que ocorreram os fatos. Houve direção em velocidade excessiva, na contramão, fora da pista e sem habilitação, em lugar tomado por muitos veículos e pedestres, crianças e pais, pois ocorreram em frente a uma escola, em horário comercial”.

Já avaliando a conduta do réu, o magistrado assinalou que “embora tenha declarado profissão, é de pessoa marginal à lei e pouco observadora das regras de convívio social, pois há prisões anteriores. Contudo, é pessoa jovem e deve-se dar crédito ao seu amplo desenvolvimento futuro”.

Assim, o juiz José Augusto fixou a pena em sete meses de detenção, no regime aberto, e substituiu a pena privativa de liberdade “por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por igual período, uma vez por semana, em seis horas cada dia, de acordo com as aptidões do apenado, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução, caso aceite”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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