Paciente consegue na Justiça cirurgia ortopédica em hospital público da Capital

Sentença considera não ser razoável que uma pessoa doente aguarde por tempo indeterminado a realização do procedimento de que necessita.

O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco proferiu sentença condenatória determinando o Estado do Acre e a Fundação Hospital do Estado do Acre (Fundhacre) a realizar, no prazo máximo de 30 dias, procedimento cirúrgico, que a requerente R. V. L. tenta agendar desde 2010.

A decisão referente ao processo n° 0601229-04.2015.8.01.0070 está publicada na edição n° 5.521 do Diário da Justiça Eletrônico. A juíza de Direito sentenciante, Maha Manasfi, ressaltou que mesmo se tratando de “cirurgia de caráter eletivo não se mostra razoável que uma pessoa doente aguarde por tempo indeterminado a realização do procedimento de que necessita”.

Entenda o Caso

No pedido inicial, R. V. informou que, em 2010, um médico ortopedista da Fundhacre recomendou que esta realizasse cirurgia bursectomia, para que fosse retirado um nódulo do seu joelho direito.

A autora da ação disse que desde 2010 vem tentando agendar o procedimento cirúrgico e, por não ter conseguido realizar a operação até a presente data, entrou com ação judicial, pedindo que o Estado do Acre e a Fundhacre fossem obrigados a realizar a sua cirurgia “com a máxima urgência”.

A Fundhacre apresentou contestação, na qual atribuiu à demandante (R. V. L ) a responsabilidade pela demora em realizar o procedimento, alegando, em síntese, que o médico responsável pelo acompanhamento dela que deveria realizar a solicitação da operação acabou se desligando do quadro de suas atividades e que R.V “deveria ter manifestado o desejo de continuar o tratamento com outro médico”.

Sentença

Analisando o caso, a juíza Maha Manasfi, que está respondendo pela unidade judiciária, decretou, inicialmente, a revelia do Estado do Acre, que, mesmo “citado mediante comunicação eletrônica, não ofereceu contestação”.

Quanto à defesa apresentada pela Fundhacre, a magistrada afirmou: “soa absurdo condicionar o dever do Estado de promover indistintamente a saúde a um requerimento de continuidade do interessado, mormente no presente caso, em que já havia sido cadastrado no órgão responsável pelo agendamento o procedimento cirúrgico solicitado pelo médico”.

Assim, considerando o que tempo decorrido “indica o menosprezo dos reclamados com a eficiência que deve pautar as ações destinadas a garantir o direito à saúde”, a juíza de Direito julgou procedente o pedido obrigando os réus a fornecer a cirurgia “no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 400”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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