Mantida decisão que anula multa a motorista que foi notificado após prazo legal

Decisão considera a inobservância do Código de Trânsito Brasileiro e do principio constitucional do devido processo legal.

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Rio Branco negou provimento à apelação nº 0011727-48.2014.8.01.0070, interposta pelo Departamento de Trânsito do Acre (Detran), mantendo sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que condenou o Órgão Público a anular Auto de Infração de Trânsito, nº A000497393, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de Antônio Eduardo Silva de Alencar. Pois o motorista não foi notificado sobre a aplicação da autuação dentro do prazo legal.

A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n° 5.510 (fls.38), com relatoria da juíza de Direito Shirlei Menezes, ressaltou que na autuação não estava presente requisito para imposição da penalidade, devido à multa de trânsito ter sido emitida depois de vencido o prazo legal, que são 30 dias, conforme, “preconiza o artigo 281, parágrafo único, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro (CBT)”.

“Desse modo, não assiste razão ao recorrente, eis que, em razão da inobservância do art. 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro e do principio constitucional do devido processo legal, bem como em razão da notificação de autuação não ter sido expedida no prazo de 30 (trinta) dias, resta fulminada a pretensão do procedimento administrativo previamente exigido à imposição de penalidade por infração de trânsito, posto que o referido prazo é decadencial”, assinalou a juíza-relatora.

Entenda o Caso

Segundo os autos, Antônio Eduardo havia sido autuado por ter infringido o artigo 165 do CTB e procurou a Justiça alegando que foi multado, mas a notificação da autuação não foi enviada para o seu endereço dentro do prazo estabelecido pela legislação de trânsito.

No pedido inicial, o motorista argumentou que “teria que tomar conhecimento através da assinatura do Auto de Infração de que foi multado e logo após ser notificado da autuação, via Correios”.

Entendendo que o Detran não cumpriu prazo legal para notificá-lo da autuação, cerceando seu direito de defesa, o autor requereu que o Ente Público fosse obrigado a cancelar o Auto de Infração de Trânsito, n° A000497393, além de anular a revogação da sua CNH.

Ao julgar o processo, o juízo de 1º Grau atendeu ao pedido do reclamante, determinando que fossem “canceladas, por falta de notificação regular, as restrições impostas ao reclamante em decorrência do auto de infração n° A000497393, o qual não poderá ser utilizado pelo reclamado como justificativa para impedir o reclamante de renovar sua carteira de habilitação e de exercer outros direitos”.

Inconformado com a decisão, o Detran/Ac interpôs Recurso Inominado, pedindo a reforma da sentença e que o ato administrativo fosse declarado válido, alegando, em síntese, que enviou a autuação dentro do tempo correto, mas para o endereço de outra pessoa que era proprietária do veículo à época dos fatos.

Decisão recursal

A relatora da apelação, juíza de Direito Shirlei Menezes, no entanto, rejeitou a alegação da empresa por compreender que o prazo para realizar autuação é decadencial e o Departamento de Trânsito não o cumpriu.

“Compulsando os autos, verifico que a infração de trânsito foi cometida no dia 04 de maio de 2013, entretanto, o recorrido só foi notificado efetivamente do referido auto de infração no dia 26 de agosto de 2013, conforme se verifica no documento de pág. 43, ou seja, quando decorridos os trinta dias após a notificação legalmente exigidos”.

Os demais juízes que compõem a 2ª Turma Recursal seguiram o voto da relatora, julgando, assim, à unanimidade, a improcedência do recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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