Não conhecimento de HC: Inconsistência na indicação de autoridade impetrada leva à extinção sem resolução de mérito

Decisão monocrática considera que não se pode falar em constrangimento ilegal sem a identificação correta do polo passivo da demanda.

“A prisão, em qualquer que seja a modalidade, é ato privativo do Poder Judiciário, proferido por seus Juízes de Direito competentes”, enfatizou o desembargador Pedro Ranzi ao decidir pelo não conhecimento do habeas corpus n.º 0101202-94.2015.8.01.0000 e extinguir o referido processo sem resolução do mérito, pela inconsistência de indicação de delegado de polícia como autoridade coatora. A decisão está publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (14).

De acordo com Pedro Ranzi, tal requisito, consubstanciado na indicativa da autoridade coatora, assume caráter essencial para a instauração da relação processual em habeas corpus, “já que não se pode falar em constrangimento ilegal sem a identificação correta do polo passivo da demanda, até mesmo para determinar a competência”.

“O writ depende da correta indicação, pela parte impetrante, da autoridade coatora contra quem dirige sua irresignação, sendo que a não indicação da autoridade leva ao não conhecimento da inicial do habeas corpus e, consequentemente, à sua extinção”, explicou o desembargador-relator.

Ao fundamentar sua decisão, Pedro Ranzi destacou que “o art. 654, §1º, alínea a, do Código de Processo Penal epigrafa os pressupostos formais para admissibilidade, senão vejamos: §1º. A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça”.

Entenda o caso

Paulo Vinícius de Souza, “com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal”, impetrou habeas corpus em favor do paciente M. B. F., apontando como impetrado o Delegado da 3ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Rio Branco.

Em seu pedido, o impetrante alega que M. B. F. está preso na Delegacia de Flagrantes, desde o dia 20 de junho de 2015, “por suposta infringência ao art. 180, do Código Penal”, aduzindo que o paciente (M. B. F.) reside na cidade de Porto Velho-RO e estaria em Rio Branco tentando regularizar seus documentos pessoais, já que foi informado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia que existiriam pendências criminais no Estado do Acre.

O impetrante narra que o paciente laborava como recepcionista em um estabelecimento hoteleiro, sendo que um dos hóspedes, diante da ausência de recursos para arcar com as despesas de hospedagem, deixou sua mala como garantia, tendo prometido retornar para resgatar seus pertences e quitar a dívida.

Diz ainda que, após isso, uma terceira pessoa acusou M. B. F. de ter comprado a mala pela quantia de R$ 15, sendo que os Policiais Militares o prenderam em flagrante delito pelo crime de receptação. No entanto, sustenta a tese de negativa de autoria em relação ao suposto delito, bem como alega que seu direito de locomoção estaria sendo violado, e ainda que seria primário, não possuiria pendências judiciais, teria família constituída e residência fixa.

Por tudo isso, requereu a concessão de habeas corpus para conceder ao paciente o benefício de aguardar em liberdade o trâmite processual, com a expedição do competente Alvará de Soltura.

Assessoria | Comunicação TJAC

O Tribunal de Justiça do Acre utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Sítio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Acre.