Cabos soltos em via pública: 4ª Vara Cível condena empresas de telecomunicações

A 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Francinei Mendes de França (Processo nº 0006882- 59.2009.8.01.0001) e condenou as empresas Brasil Telecom S/A e Teleredes Comunicações Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil, devido à autora ter sofrido um acidente automobilístico em decorrência da manutenção ineficiente da rede de fios.

A decisão é do juiz titular da unidade judiciária, Marcelo Carvalho, e foi publicada na edição nº 5.274 do Diário da Justiça eletrônico (f. 99).

Entenda o caso

A autora pleiteou ação com pedido de indenização por danos materiais e morais contra as empresas Brasil Telecom S/A e Teleredes Comunicações Ltda, alegando que ao trafegar com a sua motocicleta na Rua Nossa Senhora da Conceição, em Rio Branco, enroscou o pescoço em um cabo de telefonia utilizado pelas referidas para sua atividade comercial. O cabo encontrava-se solto na passagem da via. Devido a este fato, a autora da ação perdeu o equilíbrio e colidiu contra um muro.

Francinei de França afirma que, devido ao acidente, “sofreu risco de morte e profundas lesões, além de danos materiais”.

Em razão destes fatos, a autora buscou a tutela de seus direitos junto à 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.

Decisão

Ao sentenciar o caso, o titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, Marcelo Carvalho, afirmou que a Brasil Telecom (OI S.A.), por ser concessionária de serviço público de telecomunicações e utilizar empresas terceirizadas “para prestar seus serviços, é responsável pelos atos ilícitos praticados pela terceirizada”.

Em relação ao mérito, o magistrado ressaltou que restou incontroverso o fato de que o acidente aconteceu, com base no Boletim de Acidente de Trânsito nº 5105 e no laudo de exame corporal e perícia emitidos pelo Instituto de Criminalística do Estado do Acre.

De acordo com o juiz “o laudo atesta que o evento foi causado por obstáculos flexíveis do tipo fio de telefone no leito trafegável da rua onde ocorreu o acidente, restringindo o deslocamento regular e normal da unidade de trafego de veículos, ocasionando o incidente descrito na exordial”.

Com base nestes fatos, o magistrado considerou que “não há dúvida que a causa determinante foi a existência de fio da rede de telefone no leito trafegável da via, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de provar o contrário, sendo certo que a ela cabe o cuidado pela manutenção da fiação telefônica. É dever da prestadora de serviços públicos fiscalizar o serviço que terceiriza”.

Em relação ao pedido de indenização por dano moral, o magistrado declarou que “no presente caso, este se faz presente. Ante os fatos narrados e a documentação apresentada, presume-se o grande mal que foi ocasionado pela parte autora por um ato de negligência. Ressalte-se que esse ato omisso por parte da concessionária ocasionou a parte autora risco de morte, conforme consta no laudo pericial”.

Dessa forma, o juiz considerou que “o dano moral experimentado pela autora deflui da má prestação de serviço, ou seja, de manutenção ineficiente da rede de fios”.

Para arbitrar o valor da indenização, o juiz levou em conta “a situação financeira dos envolvidos, bem como a situação em si, a fim de que além de representar um lenitivo a quem a recebe, a indenização também possua caráter pedagógico àquele que paga”. Com base nestes critérios, o juiz fixou em R$ 12 mil o valor da indenização para reparar o dano moral suportado pela autora da ação.

Assessoria | Comunicação TJAC

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