Comarca de Assis Brasil: Justiça assegura recebimento de verbas trabalhistas a herdeiro de merendeira

A Comarca de Assis Brasil julgou procedente o pedido formulado por Jessé Lima Bandeira (Processo nº 0500311- 28.2013.8.01.0016) e condenou o Município de Assis Brasil ao pagamento de verbas oriundas do contrato de trabalho celebrado com sua falecida mãe, no período laborativo entre 1987 e 2012, além do recolhimento do FGTS durante os 25 anos de serviço.

A decisão é assinada pelo juiz Clovis Lodi, titular da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia, com competência prorrogada para a Comarca de Assis Brasil, e foi publicada na edição nº 5.282 do Diário da Justiça Eletrônico (f. 86).

Entenda o caso

Jessé Lima Bandeira propôs uma ação de cobrança com obrigação de fazer em face do Município de Assis Brasil. O autor aduziu que sua genitora, Anália Lima Bandeira, falecida em 26 de dezembro de 2012, era merendeira do Município de Assis Brasil e prestava serviços sob o regime celetista, tendo sido admitida em 1º de janeiro de 1987.

Alegou também que, com o falecimento de sua mãe, o Município não efetuou o pagamento dos valores da rescisão contratual aos herdeiros, além de ter encontrado falhas em relação aos depósitos de FGTS.

Tendo por base estes fatos, o autor requereu a condenação do requerido ao pagamento das verbas rescisórias em decorrência do contrato celebrado com sua genitora, além do recolhimento de todos os valores devidos a título de FGTS.

Decisão

Ao analisar os autos, o juiz Clovis Lodi afirmou que a contratação da genitora do autor para o cargo de merendeira do Município de Assis Brasil, sob o regime celetista “foi totalmente válida e eficaz, na medida em que a Constituição Federal vigente à época não exigia a realização de concurso público para a admissão de servidores celetista, mas tão somente para preenchimento de cargo público”.

O magistrado considerou que “na data da promulgação da atual Constituição, a genitora da parte autora ainda não tinha adquirido a estabilidade garantida pelo art. 19 do ADCT da CF/88, visto que não contava com 05 anos contínuos de trabalho exigidos para sua aquisição”. Dessa forma, a natureza do vínculo empregatício perante a administração pública permaneceu sob o regime celetista.

Em decorrência disso, segundo o juiz “embora tenha ocorrido o falecimento da genitora do autor, a rescisão do referido contrato de trabalho, ante as atuais exigências constitucionais, deve assegurar as parcelas a que tem direito, decorrentes do contrato validamente firmado”.

Em relação às verbas trabalhistas pleiteadas, o magistrado afirmou que “analisando os extratos do FGTS juntados pela Caixa Econômica Federal, constata-se que não houve o recolhimento integral de todo o período laboral exercido pela mãe do requerente, Sra. Anália Lima Bandeira, razão pela qual deverá o requerido proceder com o recolhimento do FGTS desde a admissão da falecida, no caso, 01/01/1987 até a data de seu falecimento, 26/12/2012”.

Quanto ao pagamento das demais verbas rescisórias, como aviso prévio, décimo terceiro salário, férias, saldo salarial do período laborativo, o juiz considerou que “são devidas, eis que a parte requerida não comprovou o adimplemento destas verbas, as quais deverão ser liquidadas na fase de execução”.

Diante destes fatos, o magistrado julgou procedente o pedido elaborado por Jessé Lima Bandeira e condenou “o Município de Assis Brasil ao pagamento das verbas oriundas do contrato de trabalho celebrado com Anália Lima Pereira, como aviso prévio, décimo terceiro salário, férias, saldo salarial do período laborativo entre 01/01/1987 e 26/12/2012, além do recolhimento do FGTS durante o respectivo período”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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