2ª Vara da Fazenda Pública: Estado é obrigado a efetuar depósitos do FGTS devidos à professora

A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado por Janete Aparecida Aguiar (processo nº 0707034-27.2013.8.01.0001) e condenou a Fazenda Pública Estadual a efetuar o depósito dos valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

A autora da ação trabalhou na rede pública estadual durante 12 anos – no período de 1998 até 2010.

Esse mesmo entendimento jurídico foi aplicado para outros profissionais que se encontravam em situação semelhante à da professora Janete.

Assinada pela juíza titular da unidade judiciária, Zenair Bueno, a decisão considerou que “o que desponta dos autos, em verdade, é a evidência de que a autora laborou precariamente para o demandado por extenso lapso temporal intervalado entre o transcurso de um período e outro para a adequação às normas da Lei Complementar Estadual nº 58/98, resultando em gritante prejuízo patrimonial a ela, conquanto mais de dez anos prestando serviços ‘temporários’ ao Estado, o que certamente irrompe as fronteiras da razoabilidade e ultrapassa os limites dos parâmetros objetivados pelo art. 37, IX da Constituição”.

Entenda o caso

Janete Aguiar alegou que lecionou na rede pública estadual “mediante convocação temporária e sem o devido concurso público, permaneceu, em virtude de sucessivas prorrogações, por longo período prestando serviços à Administração, tendo ocorrido desvirtuamento do regime especial pela simulação na celebração do contrato, com suposto desvio de finalidade”.

Nos autos, a autora asseverou que embora tenha prestado serviço ao ente público, não teve assegurados alguns direitos fundamentais, como o recolhimento das verbas do FGTS.

Por fim, acrescentou que o ente público, utilizando-se do artifício de criar cargo temporário para função permanente “beneficiou-se com economia do erário público e acarretou consequentemente dano à parte, em clara burla à ordem jurídica constitucional”.

Com base nestes fatos, a autora ingressou com o pedido de nulidade do contrato tido como ‘temporário’ e, ao mesmo tempo, solicitou consequente pagamento das parcelas devidas do FGTS, por parte da Fazenda Pública, tendo em vista a unicidade dos contratos firmados entre os anos de 1998 e 2010.

Em sua defesa, o Estado do Acre alegou a prescrição do direito da autora de solicitar o recolhimento do FGTS após o término do contrato que, segundo a Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), seria de dois anos após a extinção do mesmo.

O Estado alegou ainda que não houve unicidade de contratos, mas sim “a instauração de novos vínculos, independentes uns dos outros, ainda que sucessivos”. Aduziu ainda que inexistia direito da autora ao recebimento do FGTS tendo em vista que a “relação de trabalho seria estritamente administrativa, encontrando sua regência não em contrato de trabalho, mas nas disposições da Lei Complementar Estadual 58/98”.

Prescrição bienal

Em sua decisão, a juíza titular da unidade judiciária, Zenair Bueno, considerou que em relação à prescrição bienal do pedido da autora “em se tratando do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS na relação jurídico-administrativa, quando cabível, o prazo para a reclamação contra o não recolhimento da contribuição é trintenário e a ação correspondente para a cobrança dos depósitos somente prescreve em trinta anos, por força do que dispõe a Súmula 210 do Superior Tribunal de Justiça”.

Dessa forma, segundo a magistrada “sobrevindo o ajuizamento do pedido em 12.03.2013, não há falar em prescrição, restando incólume a pretensão da autoral, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito”.

Mérito

Ao analisar o mérito da questão, Zenair Bueno tomou por base a Constituição Federal e a jurisprudência. Além disso, a magistrada ressaltou que “levando em conta o acervo fático-probatório produzido nestes autos, verifico que o demandado, embora tenha levantado relevante discussão sobre as questões de fato postuladas pelo autor, não apresentou provas concretas da regularidade do suposto processo seletivo simplificado levado a efeito para fins de contratação dos professores temporários, bem como não apresentou provas de que foram respeitados os prazos ou de que a defasagem de professores do quadro permanente ensejou a contratação de ditos profissionais”.

Dessa forma, com base nas constatações expostas nos autos e no fato de que o Estado não conseguiu comprovar suas afirmações lançadas na contestação, a magistrada considerou que “houve desvirtuamento do instituto da contratação temporária, vício insanável apto a nulificar o ato de contratação, ensejando, via de consequência, o depósito, por parte da Fazenda Pública estadual, dos valores relativos ao FGTS pelos períodos laborados”.

Por fim, a juíza titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente “o pedido para condenar a Fazenda Pública Estadual a efetuar os depósitos referentes ao FGTS devido a Janete Aparecida Aguiar nos períodos laborados em valor a ser apurado em liquidação de sentença”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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