Comarca de Cruzeiro de Sul: Empresa de telefonia é condenada por inserir nome de consumidora no SPC

A juíza titular do Juizado Especial Cível e da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro de Sul, Evelin Bueno, julgou procedente o pedido formulado por Janaina da Costa Negreiros (processo nº 0006776- 55.2013.8.01.0002) e condenou a empresa Vivo Celular S.A ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil por danos morais.

A decisão foi publicada na edição nº 5.243 do Diário da Justiça Eletrônico (f. 110), do último dia 18 de setembro.

Entenda o caso

A autora Janaina da Costa Negreiros alegou que após utilizar durante certo tempo um plano de telefonia da empresa Vivo Celular S.A, esta lhe ofereceu um plano mais barato. No entanto, após a contratação, durante três meses as faturas começaram a chegar com um valor acima do cobrado no plano anterior. Na última delas, o valor chegou a R$ 321,05.

Ao tomar ciência do valor exorbitante e entrar em contato com a empresa de telefonia móvel, a autora foi informada que o débito era referente à utilização de Internet, serviço que a autora alegou nunca ter solicitado nem utilizado.

Sendo assim, a reclamante não efetuou o pagamento da referida fatura por discordar do valor. Na ocasião, a autora alegou ter entrado em contato com a ouvidoria da empresa para resolver o problema, mas não obteve êxito. Desta forma, solicitou o cancelamento do plano e passou a utilizar o serviço pré-pago.

Após ter seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), por suposta inadimplência junto à empresa reclamada, Janaina Negreiros buscou a tutela de seus direitos junto ao Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro de Sul.

Decisão

 Ao analisar o pedido formulado pela autora, a juíza Evelin Bueno constatou que, em relação ao serviço de Internet, a empresa de telefonia “nem mesmo comprovou a efetiva prestação do serviço e utilização pela parte reclamante do serviço cobrado”.

Assim, a magistrada declarou que “não resta dúvida que a parte reclamante está sendo cobrada indevidamente, cumprindo à reclamada responder pelos danos causados à parte reclamante por defeitos relativos à prestação dos serviços.”. Desta forma, restou configurado o fato presumido por ter ocorrido o dano moral.

Para fixar o valor do dano moral, a magistrada considerou “o sofrimento íntimo suportado pela parte reclamante e, por outro lado, tendo em conta a condição econômica da parte reclamada”.

Neste contexto, Evelin Bueno julgou procedente o pedido, solicitou o cancelamento da cobrança indevida de R$ 321,05 e condenou a empresa Vivo Celular S.A ao pagamento de R$ 3 mil.

Assessoria | Comunicação TJAC

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