3º JEC condena site de ofertas e empresa aérea a pagamento de indenização

O juiz titular do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, Giordane Dourado, julgou procedente o pedido formulado pelas autoras Geliane Mendonça da Silva e Zeneide Rodrigues Mendonça e condenou o site de ofertas “Decolar.com” e a empresa Gol Transportes Aéreos S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, em razão de erro na emissão de bilhetes.

De acordo com a sentença, publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 5.185 (fls. 108 a 110), desta quarta-feira (25), as empresas também deverão providenciar o ressarcimento da quantia de R$ 699,00, indevidamente retida a título de cobrança de taxas e multa pelo cancelamento das passagens.

Entenda o caso

As autoras realizaram a compra de duas passagens aéreas da empresa Gol Transportes Aéreos S/A ida e volta, saindo de Rio Branco, rumo a Porto Seguro (BA), retornando para a Capital acreana, através do site Decolar.com.

No entanto, devido a um erro na emissão dos bilhetes a data de retorno foi marcada para um mês após a viagem de ida, quando na realidade as autoras solicitaram que o retorno se desse em apenas uma semana.

Por esse motivo, foi solicitado o cancelamento das passagens e o estorno do valor pago pelos bilhetes. No entanto, somente uma parte do dinheiro foi estornada, em razão da dedução de taxas e multa por parte da empresa emissora do bilhete.

Entendendo ser indevida a conduta adotada pelas empresas, as autoras buscaram a tutela de seus direitos junto ao 3º JEC da Comarca de Rio Branco, onde ajuizaram a reclamação cível nº 0006355-55.2013.8.01.0070, requerendo a condenação solidária das empresas Gol Transportes Aéreos S/A e Decolar.com ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Sentença

O juiz titular do 3º JEC da Comarca de Rio Branco, Giordane Dourado, ao analisar o caso, considerou procedentes os pedidos formulados pelas autoras.

O magistrado recusou a tese de ilegitimidade passiva argüida pelas empresas com o entendimento de que “a questão gira em torno de conduta praticada (…) e como conhecido as empresas trabalham juntas no mercado de transportes aéreos na venda de passagens”.

De acordo com o juiz titular do 3º JEC, houve “conduta abusiva, mau atendimento e descaso para com as consumidoras”, uma vez que os valores das passagens foram retidos indevidamente.

“No mérito, restou incontroverso tanto a compra e venda de passagem aérea, quanto o cancelamento da viagem e consequentemente, a rescisão do negócio entabulado entre as partes”, destacou.

Giordane Dourado também ressaltou que as empresas reclamadas não fizeram prova de qualquer “fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos das autoras”.

Por fim, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e condenou as empresas Gol Transportes Aéreos S/A e Decolar.com ao estorno da quantia de R$ 699, referente à diferença entre o valor pago pelas passagens e a quantia efetivamente devolvida às autoras.

O juiz titular do 3º JEC também decidiu pela condenação solidária das empresas ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais.

As empresas ainda podem recorrer da decisão.

Assessoria | Comunicação TJAC

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