Alienação Fiduciária: Justiça define que devedor deve pagar o valor do bem e não do contrato

A Justiça Acreana tem recebido diariamente diversos processos de busca e apreensão de veículos, em situação de alienação fiduciária.

Quando se adquire um carro financiado, ele não pertence ao consumidor. Este detém apenas a posse, mas a propriedade é do credor fiduciário. A maioria não sabe, mas na verdade o veículo estará alienado aos bancos ou financeiras (credores) até que os clientes (devedores) cumpram o contrato.

Essa alienação é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do credor ao devedor para garantir o cumprimento de uma obrigação.

Nesse sentido, embora toda a documentação do veículo fique em nome do cliente, ele será alienado ao banco. Somente no momento em que for quitado o contrato junto ao banco ou financeira é que essa alienação será retirada. A partir de então, o cliente pode transferir o documento do veículo para seu nome.

Por outro lado, quando o cidadão não paga a dívida, e seu contrato é migrado a um setor de cobrança, as empresas podem acionar a busca e apreensão do bem. Em outras palavras, o bem poderá ser retirado do cliente via ordem judicial.

Inadimplência

Com o crescimento da economia brasileira nos últimos anos, muitos cidadãos têm aproveitado a oferta de crédito para adquirir veículos.

O financiamento em até 80 parcelas oferecido pelos bancos tem atraído muitos consumidores, que no afã de comprar os automóveis, não se planejam para cumprir o contrato.

A facilidade inicial se torna um problema ao se atrasar o pagamento. E se torna ainda pior quando o endividamento se transforma em inadimplência.

Se as parcelas estiverem atrasas por mais de 90 dias, os consumidores terão os nomes inscritos no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e na Centralização dos Serviços Bancários S/A, da empresa Serasa.

Em seguida, os bancos ingressam com as medidas judiciais cabíveis.

Decisões

 No âmbito da Câmara Cível e do Tibunal Pleno do Tribunal de Justiça do Acre, diversos são os processos e acórdãos sobre essa matéria jurídica.

O Acórdão nº 12.942, por exemplo, de relatoria da desembargadora Cezarinete Angelim, versa sobre a apelação cível nº 0011585-33.2009.8.01.0001, impetrada pelo Banco Wolkswagen contra Raimundo Nonato do Nascimento.

A instituição financeira requereu a busca e apreensão de um veículo (modelo Ford Focus Hatch) que estava em situação de alienação fiduciária, ou seja, era financiado.

Como não obteve êxito na apreensão do bem, o banco ingressou com o pedido de conversão da ação em depósito equivalente em dinheiro.

O Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco julgou procedente ação e determinou que Raimundo Nonato pagasse o valor do veículo em até 24 horas. Ao cumprir a sentença judicial, ele depositou o dinheiro.

Ocorre que ainda assim o banco apelou da decisão, por considerar que o depósito realizado deveria comportar além do dinheiro equivalente ao veículo, todo o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária.

A desembargadora Cezarinete Angelim ressalta em seu voto o entendimento sobre a expressão “equivalente em dinheiro” já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ou seja, há jurisprudência em relação a esse assunto.

Ela cita várias decisões no âmbito do STJ, como esta: “o entendimento é no sentido de que a expressão “equivalente em dinheiro” refere-se apenas ao valor do bem, exceto se o débito for menor, hipótese em que deve prevalecer o que for menos oneroso ao devedor.”

Esse é um entendimento pacificado na esfera dos tribunais superiores e da Justiça acreana. Outras decisões sobre o tema, e nas quais a desembargadora Cezarinete Angelim figura como relatora, podem ser visualizadas por meio dos Acórdãos nº 12.940, nº 12.946 e nº 12.954.

ÁUDIOS:

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Assessoria | Comunicação TJAC

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