A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Acre recebeu 2.681 recursos, impetrados pelas partes inconformadas com decisões no âmbito do 2º Grau. É que elas podem recorrer da decisão em uma instância superior, no caso o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF).
No Judiciário Acreano, cabe ao Vice-Presidente, Desembargador Samoel Evangelista, apreciar esses pedidos, cujo termo jurídico é “admissibilidade” dos recursos. Ou seja, se eles são procedentes ou não nos termos legais previstos em lei.
De acordo com o parágrafo segundo do art. 52 do Regimento Interno do TJAC , compete ao Vice-Presidente "decidir sobre a admissibilidade de recurso extraordinário, especial, ordinário e resolver os incidentes suscitados."
Entre fevereiro e dezembro de 2011, foram admitidos 63 recursos e inadmitidos 1.293 (veja íntegra). Eles são classificados em Extraordinário, Especial, Ordinário e Agravo de Instrumento e estão previstos na Constituição Federal e Código de Processo Civil (CPC).
Recurso Extraordinário
No Recurso Extraordinário o recorrente deve demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no seu caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, e possa recusá-lo ou não.
Recurso Ordinário
Previsto no art. 539 do Código de Processo Civil, o Recurso Ordinário será apreciado pelo STF, em ações relacionadas aos mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão.
Também poderão ser julgados pelo STJ em mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando foi denegado o pedido na decisão.
E ainda nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Recurso Especial
O Recurso Especial é o meio processual utilizado para contestar junto ao o STJ uma decisão judicial proferida por um Tribunal de Justiça Estadual ou Tribunal Regional Federal. Ele está baseado no parágrafo terceiro do art. 105, da Constituição Federal do Brasil.
Esse recurso só é cabível nas seguintes hipóteses:
- contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
- julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (alterado pela Emenda Constitucional 45 de 2004);
- der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Conforme a súmula 126 do STJ é inadmissível recurso especial, quando o “acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.”
Agravo de Instrumento
Recentemente, o CPC passou a adotar nova regra de interposição de Agravo de Instrumento na denegação de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, nos próprios autos, sem que seja preciso a formação de instrumento com cópias das peças. É que o Agravo de Instrumento sobe ao STJ, se for para o Recurso Especial, e STF se for o Recurso Extraordinário, nos próprios autos da interposição dos recursos mencionados (Especial e Extraordinário).
De acordo com 522 do CPC, o Agravo de Instrumento somente é cabível contra decisão interlocutória que possa causar lesão grave e de difícil reparação; bem como contra decisão posterior a sentença que inadmita apelação ou negue efeito suspensivo à apelação.