Justiça reconhece impenhorabilidade de bem familar

 Em decisão monocrática, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (edição nº 4.285, fls. 03 e 04) a Desembargadora Miracele de Souza Lopes Borges, membro do Tribunal Pleno, determinou o cumprimento do Acórdão nº 4.446, referente à Ação Pública nº 9000340-21.1999.8.01.0000, para que Luiz Pereira de Lima (ex-prefeito de Plácido de Castro) e Maria Liduina de Lima (ex-secretária municipal) pagassem, respectivamente, as quantias de R$ 118.155,90 e R$ 70.475,11 como ressarcimento do dano e à multa civil, relacionados ao crime de improbidade administrativa.

Os réus já haviam sido intimados em 2008, por meio de Carta de Ordem, a efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o que não aconteceu. Por isso, o Ministério Público do Estado (MPE) requereu aos executados a multa de 10%, incidente sobre o valor da condenação e, ao mesmo tempo, solicitou a penhora e avaliação eletrônica pelo sistema BACENJUD – que permite a magistrados o bloqueio de valores para garantir o pagamento de dívidas judiciais

No entanto, haja vista a inexistência de valores em conta, o MPE requereu a intimação dos réus para indicarem os bens passíveis de penhora. Nesse sentido, foi iniciada a penhora do bem do executado Luiz Pereira, que alegou que esse era seu único imóvel, utilizado como residência da família – o que se comprovou com certidões das serventias imobiliárias.

Dessa forma, a magistrada reconheceu a “impenhorabilidade do bem de família, registrado”, com base no art. 791, inciso III, e o art. 475-R do Código de Processo Civil, mantendo suspenso o cumprimento da sentença no que diz respeito a Luiz Pereira, por não possuir bens penhoráveis. Já em relação à executada Maria Liduína de Lima, foi determinado que “o cumprimento do Acórdão prossiga em todos os termos, até a satisfação do débito.”

Em sua decisão, a Desembargadora determinou a alienação de um veículo de propriedade de Maria Liduína, no valor de 15 mil reais, único bem penhorável, o qual será leiloado para ressarcimento do erário municipal.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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