Mantida decisão que determina hospital público a fornecer tratamento de saúde para paciente com cálculo renal

Decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco considera que o fornecimento gratuito de serviços de saúde é dever do Estado.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco negou provimento ao agravo de instrumento n° 1000003-41.2016.8.01.9000, apresentado pela Fundação Hospital Estadual do Acre (Fundhacre), mantendo a medida liminar que determinou que a Fundhacre forneça tratamento de saúde a paciente com cálculo renal.

O Acórdão, publicado na edição n° 5.596 do Diário da Justiça Eletrônico, teve com relator o juiz de Direito Danniel Bomfim, que destacou que “as intercorrências administrativas e os entraves burocráticos da administração não constituem motivo idôneo a justificar a contumácia do agravante. O fornecimento gratuito de serviços de saúde é dever do estado, devendo adotar medidas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal”.

Entenda o Caso

A autora do processo entrou com pedido de antecipação de tutela perante à Justiça, pleiteando que o Estado do Acre, através da Fundhacre fosse obrigado a realizar procedimento cirúrgico para retirar pedra dos rins. No pedido inicial, a requerente informou que “necessita do procedimento cirúrgico nefrolitotripsia percutânea, para a retirada de pedras nos rins, e aguarda o procedimento desde 2013”.

Vislumbrando os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, através do “fundado receio de dano irreparável, uma vez que o quadro de saúde da demandante pode ser agravado”, o juízo de 1º Grau deferiu, por meio de decisão interlocutória, a liminar determinando que a Fundhacre providenciasse cirurgia que a autora do processo necessita.

Por sua vez, a Fundhacre entrou com agravo de instrumento pedindo a suspensão da decisão, argumentando que “a tutela antecipada concedida importará em grave lesão à economia pública, uma vez que o agravante corre o risco de, aplicação/majoração da multa e incidência ao gestor no caso de atraso no cumprimento da decisão judicial, o que se admite somente em razão das burocracias legais”.

Decisão

O relator do recurso, juiz de Direito Danniel Bomfim, no entanto, rejeitou a alegação da Fundação Hospital, reiterando que “se de um lado há o dever de proteção à vida, à saúde e à dignidade do paciente, de outro há o notório precário atendimento do Estado (lato sensu), realidade esta que é dispensável detalhar, por ser de conhecimento de todos. Ocorre que não se pode privar o indivíduo de seus direitos garantidos constitucionalmente sob a justificativa de omissão contumaz do Estado”.

Segundo o magistrado “a norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata e prescinde de norma infraconstitucional isto é, não depende de previsão orçamentária, de programas a serem implementados ou mesmo de lei de hierarquia inferior, não justificando os entraves burocráticos administrativos para atrasar o cumprimento do comando judicial. Não há o que se falar em conteúdo programático”.

Na decisão, o juiz de Direito também assinalou que “ainda que inexistentes vagas ou aparelhos para o tratamento necessário em hospitais da rede pública em outros Estados da federação, cabe ao Poder Público proporcionar o tratamento adequado, ainda que na rede privada”.

Os demais juízes que compõem a 1ª Turma Recursal seguiram o voto do relator, julgando, assim, à unanimidade, a improcedência do agravo de instrumento, mantendo a antecipação de tutela concedida pelo juízo de 1º Grau.

Assessoria | Comunicação TJAC

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