Decisão determina que Município de Rio Branco matricule criança em creche próxima a sua casa

Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Rio Branco considerou que é dever do Poder Público garantir à criança o direito à educação infantil com absoluta prioridade.

O Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco julgou procedente os pedidos contido no Processo n°0800088-59.2017.8.01.0081, confirmando decisão liminar concedida anteriormente e obrigando o Município de Rio Branco a disponibilizar vaga e matricular uma criança de três anos em creche próxima de sua residência.

A sentença, publicada na edição n°5.933 do Diário da Justiça Eletrônico (fls.81), dessa segunda-feira (31), é de responsabilidade do juiz de Direito Romário Farias. O magistrado estabeleceu que caso não seja possível matricular em creche próxima, o Ente Público municipal deverá efetuar a matrícula em qualquer creche, ainda que particular, e arcar com pagamento das mensalidades e transporte escolar.

A Ação Civil Pública foi impetrada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) almejando matricular o menor, nascido em novembro de 2013, em creche próxima de sua residência. Conforme pediu o Órgão Ministerial, caso não seja possível cumprir tal obrigação, que o Município seja condenado a custear transporte escolar e creche particular a criança.

Sentença

O juiz de Direito Romário Farias, titular da unidade judiciária, iniciou a sentença citando os dispositivos da Constituição que discorrem sobre os direitos das crianças e a necessidade de lhe dar prioridade. “(…) percebe-se ser a própria Constituição Federal, norma maior a reger a atuação dos entes estatais, quem defere à criança o direito à educação infantil, impondo ao Poder Público a obrigação de possibilitar o exercício desse direito com absoluta prioridade”, comentou o magistrado.

Conforme esclareceu Romário Farias: “Garantir à criança o direito à vaga em creche da rede pública não configura indevida ingerência do Judiciário em poder discricionário do Executivo, mas o exercício de missão constitucional de apreciar violação ou ameaça de violação a direito, tudo com base na inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição da República)”.

Então, após relatar e analisar o caso, o juiz de Direito julgou procedente os pedidos contidos na peça inicial, obrigando o Ente municipal a disponibilizar vaga e matricular o menor em creche próxima a residência dele, ou matriculá-lo em creche particular e arcar com as despesas de transporte e mensalidade.

Essa sentença está sujeita ao reexame necessário, em virtude do que prescreve o artigo 496, I, do Código de Processo Civil, portanto, deverá ser avaliada pelo 2º Grau de jurisdição, podendo ser confirmada ou não.

Assessoria | Comunicação TJAC

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