Apadrinhamento em facção comprovou ocorrência de corrupção de menores

O concurso de delitos cometidos por integrante de organização criminosa foi dosado na sentença condenatória.

O Juízo da 1ª Vara Criminal de Cruzeiro do Sul condenou J.F.M., vulgo “Zezim do Zuca”, por ser um dos líderes de facção no município e por posse irregular de arma de fogo. Ainda, foi condenado por corrupção de menores, em concurso material de delitos, uma vez que foi comprovado o recrutamento de adolescente para a referida organização criminosa.

Desta forma, o réu foi punido nas penas previstas para os artigos 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, artigo 244-B da Lei n° 8.069/1990 e artigo 2º, caput, da Lei n° 12.850/2013.

A decisão estabelecida para o Processo n° 0006513- 81.2017.8.01.0002, publicada na edição n° 6.107 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 102), determinou reprimenda em 13 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com pagamento de 105 dias-multa.

Entenda o caso

A Polícia Civil cumpriu mandado de busca e apreensão na casa do denunciado, onde foi encontrada a arma de fogo com numeração raspada. Na oitiva e interrogatório, apurou-se que ele integra organização criminosa, sendo inclusive padrinho de adolescente que foi apreendido na ocorrência, o que evidenciou o papel de J.F.M. na corrupção do menor para prática de infrações penais.

Decisão

Ao analisar o mérito, a titular da unidade judiciária esclareceu que uma vez que encontrada a arma de fogo na residência do réu, independente do motivo, e não tendo ele comprovado a autorização para esse fim, encontra-se em desacordo com a regularização de órgãos competentes e inclusos na previsão do artigo 16 da Lei n° 10.826/2003. “Ademais, se raspou a arma, adulterou a identificação”, pontuou. Logo, a numeração suprimida também impõe condenação.

O fato de ser padrinho do infante em facção comprova o cometimento do delito do artigo 244-B da Lei n° 5.069/1990. A conduta envolvida nessa infração penal demonstra a ordenação estrutural e a divisão de tarefas, com o intuito voltado para a prática de crimes.

Consta nos autos que o acusado é um dos líderes da organização criminosa em sua região e estava recrutando pessoas para esse fim. Na sentença, esse aspecto foi valorado negativamente, uma vez que organizações criminosas aterrorizam os moradores do município e causam perturbação do sossego. Por fim, a magistrada considerou a reincidência como agravante da pena.

Não foi concedido o direito de recorrer em liberdade. “O réu deverá permanecer preso, pois presentes os requisitos necessários para a manutenção de sua prisão cautelar, e assim respondeu a todo o processo. A necessidade de garantia da ordem pública corrobora a imposição de mantença da determinação de segregação acautelatória do réu, dada a possibilidade de reiteração criminosa e a periculosidade do agente”, concluiu.

Assessoria | Comunicação TJAC

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