Idosa deverá se ressarcida por descontos indevidos em sua aposentadoria

Decisão ressaltou que o banco não se desincumbiu de seu ônus da prova, nem apresentou os contratos para averiguar se houve ou não contratação de empréstimo.

O Juizado Especial Cível da Comarca de Brasiléia julgou parcialmente procedente o pedido expresso no Processo n°0700767-28.2016.8.01.0003, condenando o Banco Itaú BMG Consignado a ressarcir em dobro os valores descontados indevidamente da aposentadoria da requerente M.P. de S., em função de contrato de empréstimo que ela não celebrou. Assim, a instituição financeira deverá ressarcir R$2.667,60.

Na sentença, publicada na edição n° 5.753 do diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Gustavo Sirena, também condenou a empresa a: declarar inexistente os contratos de empréstimos; parar, em até 48 horas, de fazer descontos na aposentadoria da idosa, referente aos contratos em questão; além de pagar R$ 3 mil de indenização pelos danos morais causados.

O juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da Vara Cível da Comarca de Brasiléia, afirmou que “é patente dos autos que o desconto de valores não convolados retiram da autora significativa parte de sua parca renda mensal, que, como sabido, já não é o suficiente para cobrir todas as necessidades diárias”.

Entenda o Caso

A idosa entrou com ação contra o banco, relatando que notou a “significativa diminuição de seus proventos mensais”, por causa de dois contratos de empréstimo que ela alegou não ter pactuado. Conforme, a reclamante informou foram descontadas 54 parcelas de R$24,70. Por isso, procurou à Justiça pedindo o pagamento em dobro dos valores descontados e danos morais.

Contudo, o Banco Itaú BMG Consignado não apresentou contestação, apenas durante audiência de conciliação, instrução e julgamento apresentou proposta de acordo por meio do advogado preposto da empresa.

Sentença

Ao avaliar o caso, o juiz de Direito Gustavo Sirena, ponderou que mereciam prosperar os pedidos autorais, visto que o banco não se desincumbiu de seu ônus da prova, nem apresentou os contratos para averiguar se houve ou não contratação de empréstimo.

“Do feito, é constatado serem incontroversas as alegações de inexistência dos contratos questionados, tanto que o Banco Requerido fora silente a respeito e não apresentou os instrumentos contratuais de forma a comprovar sua contratação válida”, escreveu o magistrado.

Portanto, ratificando que “o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório, não colacionando em Juízo o instrumento contratual de modo a ser averiguada sua validade”, o juiz de Direito disse que “outra alternativa na situação não há a não ser a declaração de inexistência do contrato de nº 461356448/1299 descontado indevidamente do benefício previdenciário da demandante”.

Por fim, o magistrado assinalou que “não é possível considerar os danos ocasionados como aceitáveis, sendo de total responsabilidade da requerida o cuidado na prestação de seus serviços, devendo impedir qualquer conduta delituosa e negligente que ocasione danos a terceiros, principalmente na situação como da autora, por ser uma pessoa idosa, e sobreviver exclusivamente se seu benefício previdenciário”.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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